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2 DE MAIO DE 2023

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«Artigo 1.º-A

Construção modular

O presente decreto-lei é ainda aplicável à construção modular de carácter permanentes, que é caracterizada

por utilizar elementos ou sistemas construtivos modulares, estruturais ou não estruturais, parcial ou totalmente

produzidos em fábrica, previamente ligados entre si ou no local de implantação, independentemente da sua

natureza amovível ou transportável.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro

O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação

dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de

salvaguarda, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As obras de alteração no interior de bens imóveis, sem impacte arqueológico ou sem impacte sobre

elementos arquitetónicos relevantes e respetivo património integrado;

b) As obras de conservação no exterior dos bens imóveis sem alteração sobre elementos arquitetónicos

relevantes, incluindo nomeadamente a pintura dos edifícios sem alterações da respetiva cor;

c) [Anterior alínea b).]

d) A instalação de reclamos publicitários, sinalética, toldos, esplanadas e mobiliário urbano abrangidos por

zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou de bens imóveis classificados de interesse

nacional ou de interesse público, podendo a entidade competente em matéria de património cultural definir

normas e critérios subjacentes à utilização dos mesmos.

3 – […]

4 – […]».

Artigo 7.º

Alteração ao regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime aplicável à reabilitação de

edifícios ou frações autónomas, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A portaria referida no n.º 1 não pode conferir poderes às câmaras municipais para apreciação do relatório

de avaliação de vulnerabilidade sísmica, que estão proibidas de o fazer.»

Artigo 8.º

Alteração ao regime jurídico das autarquias locais

O artigo 38.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de