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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

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3 – O termo de responsabilidade e as telas finas referidas no n.º 1 são remetidos previamente à utilização

do edifício ou suas frações autónomas na sequência de realização de obra sujeita a controlo prévio, através da

plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A, podendo ser utilizado o «Balcão do Empreendedor», para

os pedidos relativos à instalação de estabelecimento.

4 – Nos casos previstos no n.º 2, a câmara municipal não pode exigir declarações de diretor de obra ou de

diretor de fiscalização.

5 – Os termos de responsabilidade a que se refere o presente artigo constam de portaria dos membros do

Governo responsáveis pela modernização administrativa e construção, autarquias locais e ordenamento do

território.

Artigo 64.º

Tramitação e efeitos da mera comunicação prévia e da comunicação prévia

1 – Tratando-se da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 62.º, o edifício ou suas frações

autónomas pode ser utilizado para a finalidade pretendida imediatamente após a submissão da mera

comunicação prévia.

2 – Tratando-se da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 62.º, o edifício ou suas frações autónomas pode

ser utilizado para a finalidade a pretendida decorridos 5 dias após a submissão da comunicação, salvo na

situação prevista no número seguinte.

3 – O presidente da câmara municipal no prazo previsto no número anterior pode determinar a realização

de vistoria, a efetuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) A submissão dos termos de responsabilidade e das telas finais não se encontrem completos;

b) Existirem indícios factuais, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo, a

concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a obra se encontra em desconformidade com o

respetivo projeto ou condições estabelecidas;

c) Existirem indícios sérios de que o edifício não é idóneo para o fim pretendido.

4 – Imediatamente após a comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 62.º ou não sendo determinada a

realização de vistoria no prazo de 5 dias após a comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 62.º, o requerente

pode iniciar a utilização.

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As conclusões da vistoria são seguidas de declaração de conformidade do edifício ou da sua fração ou

imposição de obras de alteração.

5 – No caso da imposição de obras de alteração decorrentes da vistoria, o edifício ou a sua fração apenas

pode ser utilizado após a verificação da adequada realização dessas obras, mediante nova vistoria a requerer

pelo interessado, a qual decorre no prazo de 15 dias a contar do respetivo requerimento.

6 – O decurso do prazo referido no número anterior sem a realização da vistoria implica a não oposição à

utilização do edifício ou da sua fração.

Artigo 66.º

[…]

1 – No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a comunicação dos elementos

referidos no n.º 1 do artigo 63.º pode ter por objeto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas frações

autónomas.

2 – Pode existir oposição à utilização quando as partes comuns dos edifícios em que se integram não