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2 DE MAIO DE 2023

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3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Admitida a execução por fases, a licença abrange apenas a primeira fase das obras, implicando cada

fase subsequente um aditamento à mesma.

7 – […]

Artigo 62.º

[…]

1 – A mera comunicação prévia à utilização de edifícios ou suas frações autónomas na sequência de

realização de obra sujeita a controlo prévio destina-se a:

a) Dar a conhecer a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte;

b) Demonstrar e declarar a conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores

aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio, exclusivamente para efeitos de

fiscalização e de medidas de tutela da legalidade urbanística; e

c) Demonstrar e declarar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que

fixam os usos e utilizações admissíveis, podendo contemplar utilizações mistas, exclusivamente para efeitos de

fiscalização e do exercício de medidas de tutela da legalidade urbanística.

2 – No caso das comunicações prévias de utilização, de alteração de utilização ou de alguma informação

constante de título de utilização que já tenha sido emitida, que não sejam precedidos de operações urbanísticas

sujeitas a controlo prévio, a comunicação prévia de utilização de edifícios ou suas frações autónomas destina-

se a:

a) Demonstrar e declarar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que

fixam os usos e utilizações admissíveis; e

b) Demonstrar e declarar a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo

contemplar utilizações mistas.

Artigo 63.º

Instrução da mera comunicação prévia e da comunicação prévia à utilização

1 – A mera comunicação prévia ou comunicação prévia para utilização de edifícios ou suas frações deve

incluir:

a) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual

aqueles devem declarar:

i) Que a obra está concluída;

ii) Que a obra foi executada de acordo com os projetos de arquitetura e especialidades, bem como com os

arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio; e ainda

iii) Que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares

que lhe são aplicáveis.

b) As telas finais quando tenham existido alterações do projeto, devendo as mesmas estar devidamente

assinaladas.

2 – O termo de responsabilidade previsto no número anterior pode ainda ser subscrito por pessoa

legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional

exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela

direção de obra.