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2 DE MAIO DE 2023

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município em matéria de realização de obras, a prestação de serviços e a manutenção de infraestruturas, as

garantias a prestar e os modos e termos do sequestro e rescisão.

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A pessoa coletiva que aprovar os instrumentos referidos no n.º 1 que determinem direta ou indiretamente

os danos causados ao titular da licença e demais interessados, em virtude do exercício da faculdade prevista

no n.º 1, é responsável pelos mesmos nos termos do regime geral aplicável às situações de indemnização pelo

sacrifício.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações de afetação das condições da licença ou

comunicação prévia que, pela sua gravidade ou intensidade, eliminem ou restrinjam o seu conteúdo económico,

o titular da licença e demais interessados têm direito a uma indemnização correspondente ao valor económico

do direito eliminado ou da parte do direito que tiver sido restringido.

6 – […]

Artigo 49.º

[…]

1 – Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos relativos a atos

ou negócios jurídicos de que resulte, direta ou indiretamente, a constituição de lotes nos termos da alínea i) do

artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, ou a transmissão de lotes legalmente constituídos,

devem constar o número da licença ou da comunicação prévia, a data de emissão do título, a data de caducidade

e a certidão do registo predial.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 53.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Quando as obras de urbanização relativas a ligações à rede de água, eletricidade e gás,

telecomunicações e esgotos forem efetuadas por empresas certificadas, a câmara municipal não pode recusar

a receção da obra com qualquer fundamento relacionado com as referidas ligações.

9 – Para efeitos do número anterior as entidades gestoras de redes de água, esgotos, luz, telecomunicações

ou gás, disponibilizam no seu sítio da internet uma lista, de empresas certificadas para proceder à ligação à

rede, não podendo ser em número inferior a sete.

Artigo 54.º

[…]

1 – […]

2 – […]