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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

34

10 – […]

11 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – As consultas, pareceres ou autorizações previstas no presente artigo, apenas têm lugar quando, nos

termos da lei, não se deva realizar uma conferência procedimental deliberativa, caso em que, são substituídos

pela pronúncia por parte da entidade competente para a sua emissão.

15 – Quanto as consultas, pareceres ou autorizações tiverem lugar, o procedimento administrativo deve

continuar durante o lapso temporal que medeia entre o pedido de parecer, autorização ou consulta e a sua

emissão ou o decurso do respetivo prazo.

Artigo 13.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – As consultas, pareceres ou autorizações previstas no presente artigo, apenas têm lugar quando, nos

termos da lei, não se deva realizar uma conferência procedimental deliberativa, caso em que, são substituídos

pela pronúncia por parte da entidade competente para a sua emissão.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – Quando seja proferida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, ou respeite a área sujeita a plano de

pormenor, a operação de loteamento ou a unidade de execução, que disponha de desenho urbano e