O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 215

30

Artigo 5.º

[…]

1 – A concessão da licença prevista no n.º 2 do artigo anterior é da competência da câmara municipal, com

faculdade de delegação no presidente e de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços

municipais.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – A aprovação da informação prévia regulada no presente diploma é da competência da câmara municipal,

podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos

serviços municipais.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não afetem, mantenham ou reforcem a

estrutura de estabilidade e que não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos

telhados ou coberturas ou que não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua

confrontação com a via pública ou logradouros.

c) […]

d) […]

e) As obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem

o aumento do número de pisos;

f) As operações de loteamento em zona abrangida por plano de pormenor com efeitos registrais ou unidade

de execução que disponha de desenho urbano e programação de obras de urbanização e edificação;

g) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por plano de

pormenor com efeitos registrais, por operação de loteamento ou por unidade de execução que disponha de

desenho urbano e programação de obras de urbanização e edificação;

h) […];

i) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento,

por plano de pormenor ou por unidade de execução, que disponha de desenho urbano e programação de obras

de urbanização e edificação;

j) As obras de reconstrução em áreas sujeitas a servidão ou restrição de utilidade pública;

k) As obras necessárias para cumprimento da determinação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º ou no artigo

27.º do decreto-lei n.º 140/2009, de 15 de julho, na sua redação atual;

l) As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo

14.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – O reforço ou manutenção da estrutura de estabilidade, a que se refere a alínea b) do n.º 1 é

fundamentada, declarada e assinada por técnico habilitado de acordo com a legislação em vigor nos termos do