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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

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comunicação prévia relativamente a imóveis localizados em zonas de proteção de bens imóveis em vias de

classificação ou de bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, não há lugar a

parecer da entidade competente em matéria de património cultural nas seguintes situações:

i) Quando se trate de obras de alteração no interior de bens imóveis, sem impacto arqueológico ou sem

impacto sobre elementos arquitetónicos relevantes e respetivo património integrado;

ii) Estejam em causa obras de conservação no exterior dos bens imóveis sem alteração sobre elementos

arquitetónicos relevantes; e

iii) Quanto à instalação de reclamos publicitários, sinalética, toldos, esplanadas e mobiliário urbano.

l) Previsão de uma plataforma eletrónica dos procedimentos urbanísticos, obrigatória a partir de 5 de janeiro

de 2026 que permita a apresentação de pedidos online, consultar o estado dos processos e prazos, receber

notificações eletrónicas, obter certidões de isenção de procedimentos urbanísticos, uniformizar procedimentos

e documentos exigidos pelos municípios, evitando a multiplicação de práticas e procedimentos diferentes e,

entre outras funcionalidades, a futura submissão de pedidos em formato Building Information Modeling (BIM);

m) Clarificação de que apenas compete ao município verificar o cumprimento de normas de planos

municipais ou intermunicipais de ordenamento no território, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento

urbano prioritário, áreas de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, o

uso proposto, as normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística

das edificações e a suficiência das infraestruturas, não lhe competindo, designadamente, apreciar questões

relativas ao interior dos edifícios ou matéria relativa às especialidades (águas, eletricidade, gás, etc.);

n) Clarificação de que os municípios não apreciam nem aprovam projetos de especialidades, os quais são

remetidos para mera tomada de conhecimento e arquivo, acompanhadas de declarações emitidas pelos técnicos

competentes em como os projetos foram realizados em conformidade com a lei;

o) Revogação ou substituição de certas exigências do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)

que se consideram limitativas e que não correspondem à proteção de um interesse público atual como, por

exemplo, a obrigatoriedade da existência de bidés em casas de banho, a possibilidade de que na casa de banho

possa existir um duche, em vez de uma banheira, e a utilização de soluções para cozinhas como kitchenettes

ou cozinhas walk through;

p) Indicação de que os regulamentos municipais só podem abranger certo tipo de matérias, não podendo,

por exemplo, abordar matérias relativas aos procedimentos administrativos ou a documentos instrutórios, assim

procurando tornar os procedimentos mais semelhantes nos vários municípios do País;

q) Eliminação de exigências excessivas de documentos instrutórios a remeter pelos interessados quando

apresentam pedidos relativos a operações urbanísticas como, por exemplo, livros de obras digitalizados ou

procurações autenticadas, reconhecidas ou certificadas;

r) Eliminação da necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público,

passando a licença ou a comunicação prévia urbanística a integrar essa licença, que por vezes é necessária

para a realização da obra, pois refere-se, por exemplo, à colocação de caixas de entulho ou à colocação de

andaimes na via pública;

s) Eliminação das exigências desproporcionadas e excessivas relativas às caixas de correio, bem como a

obrigação de os municípios verificarem o cumprimento das mesmas;

t) Proibição da exigência de forças policiais para a realização da obra, exceto quando exista corte da via

pública;

u) Indicação de que as ligações às redes de ligação de eletricidade, água, telecomunicações, esgotos e gás

podem ser efetuadas com contratação de empresa certificada pelas empresas responsáveis por essas redes,

com isso evitando qualquer autorização, acordo ou permissão das mesmas para proceder à ligação, estando as

empresas responsáveis pelas redes obrigadas a publicitar nos seus sítios na internet as empresas que se

encontram certificadas para a realização desses trabalhos;

v) Eliminação da obrigatoriedade de existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução

de instalações elétricas abaixo de 41,4 kVA, quando até agora o limite a partir do qual era obrigatória a

elaboração de projeto por projetista era 10,35 kVA;

w) Determinação de que as obras de urbanização são rececionadas com base em ligações a água,

eletricidade, telecomunicações e gás e esgotos, feitas por empresas certificadas previamente divulgadas pelas