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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

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Estado, empresas municipais e intermunicipais relativas à instalação de equipamentos ou infraestruturas

destinadas à instalação de serviços públicos, afetos ao uso direto e imediato do público, nas áreas portuárias

ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário, quando sejam afetos à habitação ou para pessoas

beneficiárias de políticas sociais, incluindo, residências para estudantes deslocados, relativas a parques

industriais, empresariais ou de logística, e similares, nomeadamente zonas empresariais responsáveis (ZER),

zonas industriais e de logística, para salvaguarda do património cultural ou ainda, para gestão do parque

habitacional do Estado.

Naturalmente, são mantidos os poderes de fiscalização para assegurar o cumprimento das normas aplicadas

e, no que toca às isenções de licença quando exista plano de pormenor, loteamento ou unidade de execução

que satisfaça certas condições, o projeto deve ser enviado ao município competente, para que este tome

conhecimento do mesmo.

Em segundo lugar, são simplificados os procedimentos administrativos para obtenção de licenças

urbanísticas ou para a realização de comunicações prévias através de várias medidas.

Por conseguinte, aprova-se um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, ou seja, caso

as decisões não tenham sido adotadas nos prazos devidos, o particular poderá realizar o projeto pretendido.

Note-se que o potencial desta medida é agora maior, dado que já foi aprovado o mecanismo de certificação do

deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida num procedimento eletrónico através do Decreto-

Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, o qual permitirá, a partir de 1 de janeiro de 2024, obter um

documento que comprove o direito adquirido por deferimento tácito para a realização do projeto.

Além disto, elimina-se o alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das

taxas devidas.

No mesmo sentido, são adotadas várias regras para que a contagem dos prazos seja mais transparente, tal

como se fez no âmbito dos procedimentos ambientais, através do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

Assim: i) a contagem dos prazos passa a iniciar-se com a entrega do pedido pelo particular e não num momento

intermédio no procedimento, sendo de difícil apreensão para o interessado; ii) os prazos só se suspendem se o

particular demorar mais de 10 dias a responder a pedidos de informação, documentos adicionais ou a outras

solicitações da Administração Pública; e iii) determina-se que apenas é possível pedir por uma única vez

informações, documentos adicionais ou formular outras solicitações durante o procedimento.

Adicionalmente, determina-se que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o

pedido ou a comunicação, considera-se que o requerimento ou a comunicação se encontram corretamente

instruídos, não podendo ser indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução.

Ainda quanto à simplificação dos procedimentos urbanísticos, elimina-se a necessidade de parecer da

entidade competente em matéria de património cultural em várias situações. Assim, quanto a imóveis localizados

em zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou de bens imóveis classificados de interesse

nacional ou de interesse público, não há lugar a parecer da entidade competente em matéria de património

cultural: i) quando se trate de obras de alteração no interior de bens imóveis, sem impacto arqueológico ou sem

impacto sobre elementos arquitetónicos relevantes e respetivo património integrado; ii) quando estejam em

causa obras de conservação no exterior dos bens imóveis sem alteração sobre elementos arquitetónicos

relevantes; e iii) relativamente à instalação de reclamos publicitários, sinalética, toldos, esplanadas e mobiliário

urbano.

Com o mesmo propósito de criar condições para que os procedimentos de licença urbanística sejam mais

ágeis, permite-se a delegação de competência nestas matérias nos dirigentes dos serviços, assim evitando a

concentração de competências no vereador com pelouro.

A simplificação de procedimentos urbanísticos envolve a criação de condições que permitam uma mais fácil

interação com os municípios, uma maior transparência e uma maior uniformização dos procedimentos.

Assim, explicita-se que os regulamentos municipais só podem abranger certo tipo de matérias, não podendo,

por exemplo, abordar matérias relativas aos procedimentos administrativos ou a documentos instrutórios, assim

procurando tornar os procedimentos mais semelhantes nos vários municípios do País.

Para tal, prevê-se a existência de uma plataforma eletrónica dos procedimentos urbanísticos, que permita: i)

apresentar pedidos online; ii) consultar o estado dos processos e prazos; iii) receber notificações eletrónicas; iv)

obter certidões de isenção de procedimentos urbanísticos; v) uniformizar procedimentos e documentos exigidos

pelos municípios, evitando a multiplicação de práticas e procedimentos diferentes; e, entre outras