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2 DE MAIO DE 2023

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empresas responsáveis pelas redes, sem hipótese de recusa da respetiva receção pelo município;

x) Obrigação de os municípios aceitarem a cessão para a sua posição contratual da garantia dada pelo

empreiteiro ao promotor para a realização das obras de urbanização, assim eliminando o custo com a emissão

de novas garantias;

y) Simplificação das formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel, através da eliminação de

exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização;

z) Simplificação do processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade industrial, de

armazenagem ou logística ou de habitação a custos controlados;

aa) Agilização dos procedimentos de aprovação de planos de urbanização e planos de pormenor, através

da eliminação do acompanhamento da elaboração dos mesmos pelas comissões de coordenação e

desenvolvimento regional e da eliminação da fase de concertação;

bb) Criação de condições para a existência de um maior número de casos de isenção de controlo

urbanístico, ou seja, para a eliminação da necessidade de obter licenças ou realizar comunicações prévias,

através da densificação do conteúdo das unidades de execução que, quando possuam certas características,

passam a dispensar a licença ou a comunicação prévia.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:

a) À alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da

urbanização e da edificação (RJUE);

b) À primeira alteração ao RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto;

c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, que estabelece o procedimento de classificação

dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de

salvaguarda;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que estabelece o regime aplicável à

reabilitação de edifícios ou frações autónomas;

e) À oitava alteração ao regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, na sua redação atual;

f) À alteração ao Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua

redação atual;

g) À alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivos (IRC), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

h) À décima primeira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das

autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual;

i) À segunda alteração do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 61/2018, de 21 de

agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares;

j) À quarta alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os 3/2021, de 7 de janeiro, e 52/2021, de 15 de junho, que aprova a lei de bases gerais da

política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;

k) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2020,

de 2 de outubro, 25/2021, de 29 de março, e 45/2022, de 8 de julho, que aprova a revisão do Regime Jurídico

dos Instrumentos de Gestão Territorial.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas a regimes jurídicos em matéria de urbanismo

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico da urbanização e da edificação

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 8.º-A, 9.º, 11.º, 13.º, 13.º-A, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26º, 35.º,

43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 59.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 73.º, 74.º, 80.º,