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2 DE MAIO DE 2023

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a) Licença;

b) Comunicação prévia com prazo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 134.º do Código do Procedimento

Administrativo (CPA), adiante designada abreviadamente por «comunicação prévia» ou «comunicação»; ou

c) Mera comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do CPA.

2 – Estão sujeitas a licença:

a) As operações de loteamento em zona não abrangida por plano de pormenor com efeitos registrais ou por

unidade de execução que disponha de desenho urbano e programação de obras de urbanização e edificação;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por plano de

pormenor com efeitos registrais, por operação de loteamento ou por unidade de execução que disponha de

desenho urbano e programação de obras de urbanização e edificação;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por plano de pormenor,

por operação de loteamento ou por unidade de execução que disponha de desenho urbano e programação de

obras de urbanização e edificação;

d) […]

e) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada;

f) […]

g) […]

h) As obras de construção, ampliação ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa

ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

i) […]

j) (Revogada.)

3 – […]

4 – […]

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) As obras de construção, de alteração exterior ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem

os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais

frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço

de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;

e) […]

f) (Revogada.)

g) […]

h) […]

i) (Revogada.)

j) As alterações da utilização dos edifícios ou suas frações, ou de alguma informação constante de título de

utilização que já tenha sido emitido, que não sejam precedidos de operações urbanísticas sujeitas a controlo

prévio.

5 – A utilização dos edifícios ou suas frações autónomas na sequência de realização de obra sujeita a controlo

prévio está sujeita a mera comunicação prévia nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do CPA.

6 – […]

7 – Nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, quando o município

determine a necessidade de licença para ocupação da via pública, o requerente pode optar por englobar o

pedido de ocupação da via pública no pedido de licenciamento da operação urbanística ou na comunicação

prévia, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.