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2 DE MAIO DE 2023

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5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Os municípios estão obrigados a utilizar a plataforma a que se refere o n.º 1 a partir de 5 de janeiro de

2026, podendo manter a sua plataforma, desde que assegure a interoperabilidade com a plataforma eletrónica

dos procedimentos urbanísticos.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O pedido ou comunicação é acompanhada dos elementos instrutórios previstos em portaria dos

membros do Governo responsáveis pela modernização administrativa, construção, autarquias locais e

ordenamento do território.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – A portaria prevista no n.º 4 não pode prever como elementos instrutórios que devam acompanhar o

pedido ou comunicação:

a) Formas de autenticação, de reconhecimento ou de certificação das assinaturas de qualquer documento;

b) Copias de documentos na posse da camara, como títulos de operações, registos;

c) A caderneta predial;

d) Copias de certidões permanentes, bastando, neste caso, a indicação do número da certidão permanente;

e) O plano de segurança, podendo de qualquer forma o mesmo ser objeto de fiscalização, quando aplicável;

f) O relatório de segurança;

g) O livro de obra digitalizado;

h) A estimativa de custos da obra.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para no

prazo de 15 dias corrigir ou completar o pedido, apenas ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento

nos termos do n.º 4 do artigo 117.º do CPA, sob pena de rejeição liminar.

4 – […]

5 – Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou comunicação, no prazo

previsto no n.º 2, considera-se que o requerimento ou comunicação se encontram corretamente instruídos, não

podendo ser solicitado ao interessado quaisquer correções ou informações adicionais, nem indeferida a

pretensão com fundamento na incompleta instrução do pedido.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]