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2 DE MAIO DE 2023

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como de interesse nacional ou interesse público e for solicitado parecer Direção-Geral do Património Cultural,

ficam as câmaras municiais proibidas de solicitar novos pareces em matéria de património cultural, incluindo aos

seus serviços internos.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em caso de deferimento nos termos do n.º 1, o requerente deve, antes do pagamento das taxas, celebrar

com a câmara municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução

adequada, beneficiando de redução proporcional ou isenção das taxas por realização de infraestruturas

urbanísticas, nos termos a fixar em regulamento municipal.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 26.º

[…]

A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento, ou a formação de deferimento tácito

consubstancia a licença para a realização da operação urbanística, bem como, quando solicitado pelo

interessado, para ocupação da via pública.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os elementos instrutórios da comunicação prévia constam de portaria dos membros do Governo

responsáveis pela modernização administrativa, construção, autarquias locais e ordenamento do território.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 43.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação

1 – Os projetos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de

utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para

arrendamento acessível.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao