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II SÉRIE-A — NÚMERO 249

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É, aliás, de ter presente que diversos países europeus têm quotas de mercado de medicamentos genéricos

(em unidades), superiores a 70 % no mercado concorrencial, de que são exemplos os Países Baixos, com

83 %, a França, com 81 %, a Alemanha, com 80 %, a Suécia, com 78 % ou o Reino Unido, com 77 %14.

A quota de mercado dos medicamentos genéricos tem, pois, um enorme potencial de crescimento no

nosso País, sendo para isso necessário que um governo capaz fixe metas ambiciosas e execute uma

estratégia realista de aumento da acessibilidade a esses fármacos.

Para esse efeito é, igualmente, vital aprofundar a literacia junto dos doentes, mas também o conhecimento

dos médicos prescritores sobre as virtualidades dos medicamentos genéricos, criando condições mais

favoráveis à sua dispensa, o que não deve pôr em causa a necessidade de garantir a rentabilidade das

farmácias comunitárias e mesmo a sustentabilidade das próprias linhas de produção.

Acresce que, sendo verdade que o Governo efetuou, recentemente, uma atualização de preços nos

medicamentos genéricos, facto é que a mesma é insuficiente, se não acompanhada de medidas mais ousadas

de apoio do Estado à prescrição daqueles fármacos.

Em conclusão, para o PSD, ao fim de oito anos de estagnação, é cada vez mais urgente uma política nova

do medicamento que simplifique a avaliação da sua introdução no mercado, facilite o acesso à inovação e

atualize a comparticipação do Estado, promovendo, igualmente, o mercado de medicamentos genéricos e não

deixe facilitar o acesso ao medicamento por parte das famílias mais desfavorecidas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte

projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República, que:

1 – Atribua uma contribuição financeira de até 100 % na parte que cabe ao utente em situação de

comprovada insuficiência económica, na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos indispensáveis

no tratamento de determinadas patologias crónicas, nos termos a estabelecer e regulamentar em diploma

próprio, que pode prever um valor máximo de comparticipação;

2 – Reduza os tempos médios e aumente a transparência nas decisões de entrada no mercado de novos

medicamentos, transformando os contratos de limitação de encargos em contratos de partilha de risco em

função do valor terapêutico observado, com definição mais rigorosa do universo potencial de utilizadores em

função de dados consensuais da prevalência da doença, e da evolução do ciclo de indicações terapêuticas;

3 – Estimule o investimento industrial na área do medicamento, designadamente:

a) Simplificando os procedimentos de registo das alterações de fabrico do exterior para empresas em

Portugal;

b) Permitindo, no âmbito da contribuição extraordinária da indústria farmacêutica:

i) Que os investimentos industriais para fabricação para terceiros possam ser dedutíveis nos

originadores;

ii) A harmonização, para os medicamentos genéricos e biossimilares no mercado hospitalar, para a

taxa de 2,5 %, em igualdade com os medicamentos genéricos no mercado ambulatório.

c) Definindo, no âmbito do PT2030, um Aviso específico para projetos estratégicos de natureza industrial

de produção industrial de medicamentos, orientado para captar investimento internacional e para favorecer o

desenvolvimento das empresas nacionais, no respeito pelas regras da concorrência;

d) Criando um regime simplificado de acesso ao mercado «via verde», em função do valor acrescentado

nacional dos produtos, estimulando parcerias de I&D por criação de plataformas colaborativas de investigação,

nomeadamente nas fases precoces, com maior participação das Universidades e de centros de I&D nelas

inseridos ou por instalação de centros de I&D em Portugal ou em contratos de parceria para o

desenvolvimento, a realização de ensaios clínicos, a fabricação própria em Portugal ou por contrato com

14 Fonte: Medicines for Europe – MIDAS / IQVIA – ano 2020.