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27 DE SETEMBRO DE 2024

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ordinária da mesma Comissão.

4 – De acordo com o Governo, a proposta de lei das Grandes Opções para 2024-2028, apresentada pelo

XXIV Governo Constitucional, corresponde às grandes opções de política económica, social, ambiental e

territorial para os anos de 2024 a 2028 e enquadra-se nas estratégias de desenvolvimento da sociedade e da

economia portuguesas e de consolidação das contas públicas, tendo presente o contexto da conjunta nacional

e internacional, nomeadamente a evolução económica e social do período pós inflacionista, a tendência

esperada de redução das taxas de juro e os crescentes conflitos bélicos em diversas regiões do mundo, como

na Ucrânia e no Médio Oriente.

5 – Na proposta de lei das Grandes Opções para 2024-2028, as opções de política económica, social,

ambiental e territorial desenvolvem-se essencialmente em seis desafios estratégicos: «um País mais justo e

solidário; um País mais rico, inovador e competitivo; um País com um Estado mais eficiente; um País mais

democrático, aberto e transparente; um País mais verde e sustentável e um País mais global e humanista»;

6 – Do ponto de vista dos requisitos constitucionais, regimentais e formais, para efeitos do presente

relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte integrante.

6.1. Por relevar, do ponto de vista das conclusões vertidas no presente relatório, cabe sublinhar, tal como

resulta na nota técnica em anexo, que a proposta de lei em anexo não reúne alguns requisitos de

admissibilidade, estando em manifesto incumprimento de um conjunto de disposições constitucionais e

legais, a saber:

— A iniciativa não foi acompanhada de parecer prévio do Conselho Económico e Social (CES),

encontrando-se, pois, em incumprimento:

a) o disposto no n.º 1 do artigo 92.º da Constituição, o qual determina que o CES «participa na

elaboração das propostas das grandes opções»;

b) o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, do qual decorre

que compete ao CES «pronunciar-se sobre os anteprojetos das grandes opções»; e

c) o disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, que estabelece que a proposta

de lei das grandes opções «é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes de aprovada e

apresentada pelo Governo à Assembleia da República».

6.2. No entanto, a presente proposta de lei recebeu pareceres da Presidência do Governo da Região

Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que podem ser consultados na página da iniciativa. Foi,

assim, promovida, pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, em 5 de julho de 2024, a audição dos

órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;

7 – A iniciativa em análise, em observância da alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da

Assembleia da República, consiste num articulado composto por quatro artigos, no qual se aprova, em anexo,

o documento das Grandes Opções para 2024-2028, que faz parte integrante da proposta de lei;

8 – De acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, a

proposta de lei tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos/fundamentos;

9 – No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas exercer as suas competências no acompanhamento e fiscalização política das

áreas que direta ou indiretamente respeitem área dos Negócios Estrangeiros. Assim, no que respeita à

iniciativa legislativa do Governo em análise, será no âmbito destas matérias que se debruçará o presente

parecer setorial sobre a Proposta de Lei n.º 8/XVI/1.ª, incidindo sobre o Capítulo 8 – «Um País mais global e

humanista», em particular sobre os Capítulos 8.1, 8.2 e 8.3, respeitantes à política externa, às comunidades

portuguesas e lusofonia e à valorização da diáspora.