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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL e do BE,

tendo-se registado a ausência do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 19 de setembro de

2024.

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COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Análise setorial

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei, referente à Lei das

Grandes Opções para 2024-2028;

2 – A iniciativa legislativa do Governo encontra o seu fundamento legal nos termos da alínea b) do artigo

32.º da Lei n.º 151/20151, de 11 de setembro, na sua redação atual, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição da República Portuguesa.

3 – A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 2 de julho de 2024, tendo sido admitida

no dia 04 do mesmo mês e remetida à Comissão de Defesa Nacional para emissão de parecer setorial, tendo

sido designado como relator o Deputado autor deste parecer em reunião ordinária da mesma Comissão.

4 – De acordo com o Governo, a proposta de Lei das Grandes Opções para 2024-2028 apresentada pelo

XXIV Governo Constitucional, corresponde às grandes opções de política económica, social, ambiental e

territorial para os anos de 2024 a 2028 e enquadra-se nas estratégias de desenvolvimento da sociedade e da

economia portuguesas e de consolidação das contas públicas, tendo presente o contexto da conjunta nacional

e internacional, nomeadamente a evolução económica e social do período pós inflacionista, a tendência

esperada de redução das taxas de juro e os crescentes conflitos bélicos em diversas regiões do mundo, como

na Ucrânia e no Médio Oriente.

5 – Na proposta de lei das Grandes Opções para 2024-2028, as opções de política económica, social,

ambiental e territorial desenvolvem-se essencialmente em seis desafios estratégicos: «um País mais justo e

solidário; um País mais rico, inovador e competitivo; um País com um Estado mais eficiente; um País mais

democrático, aberto e transparente; um País mais verde e sustentável e um País mais global e humanista»;

6 – Do ponto de vista dos requisitos constitucionais, regimentais e formais, para efeitos do presente

relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte integrante.

6.1 Por relevar do ponto de vista das conclusões vertidas no presente relatório, cabe sublinhar, tal como

resulta na nota técnica em anexo, que a proposta de lei em anexo não reúne alguns requisitos de

admissibilidade, estando em manifesto incumprimento de um conjunto de disposições constitucionais e

1 Alterada pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro; Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto; Lei n.º 41/2020, de 18 de agosto; e Lei n.º 10-B/2022, de 28 de abril.