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27 DE SETEMBRO DE 2024

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legais, a saber:

— A iniciativa não foi acompanhada de parecer prévio do Conselho Económico e Social (CES),

encontrando-se, pois, em incumprimento:

a) o disposto no n.º 1 do artigo 92.º da Constituição, o qual determina que o CES «participa na

elaboração das propostas das grandes opções»;

b) o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, do qual decorre

que compete ao CES «pronunciar-se sobre os anteprojetos das grandes opções»; e

c) o disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, que estabelece que a proposta de

lei das grandes opções «é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes de aprovada e

apresentada pelo Governo à Assembleia da República».

6.2 No entanto, a presente proposta de lei, recebeu pareceres da Presidência do Governo da Região

Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que podem ser consultados na página da iniciativa. Foi,

assim, promovida, pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, em 5 de julho de 2024, a audição dos

órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;

7 – A iniciativa em análise, em observância da alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da

Assembleia da República, consiste num articulado composto por quatro artigos, no qual se aprova, em anexo,

o documento das Grandes Opções para 2024-2028, que faz parte integrante da proposta de lei;

8 – De acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, a

proposta de lei tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos/fundamentos;

9 – No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Defesa Nacional exercer as suas

competências no acompanhamento e fiscalização política das áreas que direta ou indiretamente respeitem

área governativa defesa nacional. Assim, no que respeita à iniciativa legislativa do Governo em análise, será

no âmbito destas matérias que se debruçará o presente parecer setorial sobre a Proposta de Lei n.º 8/XVI/1.ª,

incidindo sobre o Capítulo 8.5 – Defesa Nacional.

PARTE II – Análise setorial

Decorrente da análise setorial da lei das Grandes Opções para 2024-2028, realça-se, antes de mais, o que

está exarado na exposição de motivos da proposta de lei, em que se salienta que o conjunto de medidas e

investimentos a realizar no âmbito destas Grandes Opções se enquadra, do ponto de vista do financiamento,

entre o Orçamento do Estado e o quadro europeu de instrumentos de financiamento, nomeadamente o PT

2020, a iniciativa de Assistência de Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT UE), o

Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) e o PT 2030, que materializa o ciclo de programação de

fundos europeus para o período 2021-2027.

De acordo com o articulado da proposta, nomeadamente o seu artigo 2.º, e tal como já referido, a lei das

grandes opções tem presente a conjuntura nacional e internacional, designadamente a evolução do período

pós-inflacionista, a tendência esperada de redução das taxas de juro e os crescentes conflitos bélicos em

diversas regiões do mundo, como na Ucrânia e no Médio Oriente.

No âmbito das atribuições e competências da Comissão de Defesa Nacional, destaca-se o Capítulo 8 –

«Um País mais global e humanista» e em particular o subcapítulo 8.5 – «Defesa Nacional», no qual o Governo

identifica as principais orientações relativas à área da defesa nacional, que serão objeto de análise no

presente parecer.

De forma mais abrangente, a defesa nacional enquadra-se no desafio estratégico designado «um País

mais global e humanista», que, segundo o documento, assenta «na defesa do projeto europeu e do