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27 DE SETEMBRO DE 2024

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2024-2028».

Por relevar do ponto de vista das conclusões vertidas no presente relatório, cabe sublinhar, tal como resulta

na nota técnica em anexo, que a proposta de lei em anexo não reúne alguns requisitos de admissibilidade,

estando em manifesto incumprimento de um conjunto de disposições constitucionais e legais, a saber:

— A iniciativa não foi acompanhada de parecer prévio do Conselho Económico e Social (CES),

encontrando-se, pois, em incumprimento:

a) o disposto no n.º 1 do artigo 92.º da Constituição, o qual determina que o CES «participa na elaboração

das propostas das grandes opções»;

b) o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, do qual decorre que

compete ao CES «pronunciar-se sobre os anteprojetos das grandes opções»; e

c) o disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, que estabelece que a proposta de lei

das grandes opções «é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes de aprovada e apresentada

pelo Governo à Assembleia da República».

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor deste parecer entende reservar, nesta sede, a sua opinião sobre a Proposta de Lei n.º

8/XVI/1.ª, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, remetendo a mesma para a discussão em generalidade e/ou em especialidade.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, em 2 de julho, a Proposta de lei n.º 8/XVI (1.ª) –

Aprova as Grandes Opções para 2024-2028;

2 – Esta apresentação foi realizada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea

d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º e no artigo 172.º

do Regimento da Assembleia da República;

3 – De acordo com as normas regimentais aplicáveis [artigos 205.º, n.º 3, e 206.º, n.º 1, alínea a)],

compete à Comissão de Agricultura e Pescas, na parte respeitante à sua competência material, a emissão de

parecer sobre a iniciativa em análise;

4 – A iniciativa não foi acompanhada de parecer prévio do Conselho Económico e Social (CES)

aconselhando-se a Conferência de Líderes a não proceder ao agendamento até à respetiva receção;

5 – Deve o presente parecer ser enviado à Comissão de Orçamento e Finanças.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.

O Deputado relator, António Mendonça Mendes — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 18 de setembro de

2024.

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