O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE SETEMBRO DE 2024

53

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a

Proposta de Lei n.º 8/XVI/1.ª (GOV), que aprova a Lei das Grandes Opções para 2024-2028.

A proposta de lei foi admitida na Assembleia da República a 4 de julho de 2024, cumprindo todos os

requisitos formais, constitucionais e regimentais, tendo, por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da

República, nessa mesma data, baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, como

comissão competente, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República.

Nos termos do n.º 3 do artigo 205.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da

República, compete à Comissão de Saúde emitir parecer sobre a proposta de lei em apreço, relativamente às

matérias do seu âmbito de intervenção setorial. Desta forma, o presente parecer incidirá fundamentalmente

sobre o ponto «5. Um País com um Estado mais eficiente – 5.2.1. Saúde de qualidade para todos».

O diploma em apreço corresponde às grandes opções de política económica, social e territorial definidas

pelo Governo, para os anos de 2024 a 2028.

I.2. Enquadramento das Grandes Opções para 2022-2026

De acordo com a respetiva exposição de motivos, as Grandes Opções para 2024-2028 (adiante

designadas por GOP 2024-2028) «enquadram-se nas estratégias de desenvolvimento da sociedade e da

economia portuguesas e de consolidação das contas públicas, apresentadas no Programa do XXIV Governo

Constitucional, tendo presente o contexto da conjuntura nacional e internacional, nomeadamente a evolução

económica e social do período pós-inflacionista, a tendência esperada de redução das taxas de juro e os

crescentes conflitos bélicos em diversas regiões do Mundo, como sejam na Ucrânia e no Médio Oriente.

As GOP 2024-2028 correspondem às orientações e escolhas fundamentais de política pública económica,

social, ambiental e territorial até 2028, as quais estão assentes em seis desafios estratégicos, constantes no

n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma: um País mais justo e solidário; um País mais rico, inovador e

competitivo; um País com um Estado mais eficiente; um País mais democrático, aberto e transparente; um

País mais verde e sustentável; e um País mais global e humanista.», salientando que, «embora com uma

perspetiva de horizonte geracional, as Grandes Opções 2024-2028 não deixam de ser marcadas por um

sentido de urgência e pela necessidade de realizar mudanças a breve trecho, compaginando medidas de

efeito imediato com outras de maior fôlego e alcance mais vasto.»

De acordo com a nota técnica (NT) elaborada pelos serviços parlamentares e que aqui se anexa, as

principais orientações políticas e medidas a adotar ou propor nos diversos domínios da atividade

governamental, constam do Programa do Governo. As GOP 2024-2028 «assentam nos mesmos seis desafios

estratégicos do Programa do XXIV Governo Constitucional, que apresenta como “horizonte o final da

Legislatura, em 2028, e assume uma linha de ação convergente com os Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, assim como, com a Estratégia Portugal 2030, que enquadra

a aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento. É também um programa que tem como

referência o cumprimento dos compromissos orçamentais e financeiros no quadro da União Europeia,

assegurando a consolidação das contas públicas, a redução da dívida pública e a sustentabilidade da

Segurança Social”».

Como doutamente referido pela nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares, «a proposta de lei

das grandes opções “é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes de aprovada e apresentada

pelo Governo à Assembleia da República”». Este diploma determina também que compete ao Governo, em

matéria de elaboração e execução dos planos, elaborar as propostas de lei das grandes opções dos planos

[alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º] e que compete à Assembleia da República, em matéria de elaboração e

execução dos planos aprovar, nomeadamente, as leis das grandes opções dos planos [alínea a) do n.º 2 do