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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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artigo 6.º].

Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º da Constituição, da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de

17 de agosto, e do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, o CES deverá apreciar a proposta de lei

das grandes opções, antes de este ser apresentado na Assembleia da República. De referir que nesta data,

ainda não foi divulgado no sítio deste órgão, o respetivo parecer sobre a proposta das Grandes Opções para

2024-2028.

Assim, para efeitos do presente parecer setorial, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica

elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é

dele parte integrante.

Por relevar, do ponto de vista das conclusões vertidas no presente relatório, cabe sublinhar, tal como

resulta na nota técnica em anexo, que a proposta de lei em anexo não reúne alguns requisitos de

admissibilidade, estando em manifesto incumprimento de um conjunto de disposições constitucionais e legais,

a saber:

A iniciativa não foi acompanhada de parecer prévio do Conselho Económico e Social (CES), encontrando-

se, pois, em incumprimento:

a) o disposto no n.º 1 do artigo 92.º da Constituição, o qual determina que o CES «participa na

elaboração das propostas das grandes opções»;

b) o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, do qual decorre que

compete ao CES «pronunciar-se sobre os anteprojetos das grandes opções»; e

c) o disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, que estabelece que a proposta de lei

das grandes opções «é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes de aprovada e apresentada

pelo Governo à Assembleia da República».

I.2.1. Fontes de financiamento das GOP 2024-2028:

As medidas de política pública previstas nesta proposta de lei, concretizam-se através de fontes de

financiamento que abrangem fundos nacionais e europeus:

• Fontes de financiamento nacionais, das quais se destacam o Orçamento do Estado;

• Fontes de financiamento europeias, destacando-se:

➢ Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) — A decorrer até 2026, visa a implementação de um

conjunto de reformas e de investimentos que impulsionarão o país para a convergência europeia em

termos de crescimento económico;

➢ Acordo de Parceria Portugal 2030 (PT2030);

➢ Outros fundos europeus.

Quadro 3 – Fontes de financiamento das medidas de política pública das GOP 2024-2028