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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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Para assegurar o acesso universal a cuidados de saúde aos cidadãos propõe-se a implementação de um

conjunto de medidas, entre as quias se destacam:

• «Propor o Plano de Emergência do SNS e o seu modelo de implementação, nos primeiros 60 dias do

mandato;

• Definir um plano plurianual de investimentos para o SNS, que visa modernizar tecnologicamente as suas

unidades, qualificar as suas infraestruturas, com o objetivo de reforçar a capacidade de resposta do

SNS nas suas valências fundamentais e contribuir para a motivação dos profissionais e humanização

dos cuidados de saúde;

• Criar um ecossistema nacional de dados em saúde, implementar o Registo de Saúde Eletrónico (RSE)

suportada numa política de Digital e IA, sustentada, incrementando o acesso aos meios digitais,

potenciando, nomeadamente, a teleconsulta;

• Avaliar, o modelo de gestão e o desempenho das unidades locais de saúde (ULS), com particular

destaque para as que integram hospitais universitários e concretizar sistemas locais de saúde flexíveis

com participação de entidades públicas, privadas e sociais;

• Impulsionar um cluster de inovação em saúde capacitado para o reforço da inovação clínica como fator

determinante da transformação da saúde. Desenvolver e acelerar os centros académicos clínicos em

projetos de I&D+I com impacto nos resultados de saúde dos doentes e na conceção/validação e

produção industrial de bens e produtos.»

De realçar também a «necessidade de criar o plano de motivação dos profissionais de saúde, de forma a

valorizar autonomamente todos os recursos humanos envolvidos na prestação dos cuidados de saúde às

pessoas, em especial no SNS. Este plano versará sobre as diferentes carreiras dos profissionais de saúde e

não deixará de contemplar a sua progressão e formação ao longo da vida. Adicionalmente, pretende-se

assegurar a consulta no médico de família em tempo útil até ao final de 2025 e fortalecer a rede pública de

apoio à fertilidade e procriação medicamente assistida de acordo com um plano plurianual e para o período do

mandato.»

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de

elaboração facultativa, pelo que a Deputada autora do presente parecer se exime, nesta sede, de emitir

considerações políticas, reservando a sua posição para a discussão da presente iniciativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, a 4 de julho de 2024, a Proposta de Lei n.º

8/XVI/1.ª – Aprova a Lei das Grandes Opções para 2024-2028;

2 – Nos termos do n.º 3 do artigo 205.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia

da República, compete à Comissão de Saúde emitir parecer sobre a proposta de lei em apreço, relativamente

às matérias do seu âmbito de intervenção;

3 – O presente parecer incide, em exclusivo, sobre as matérias relativas à saúde, no âmbito das matérias a

que respeita esta comissão parlamentar;

4 – A apreciação da presente iniciativa do Governo fica prejudicada pelo não conhecimento pelos

deputados da Comissão de Saúde do parecer do Conselho Económico e Social, obrigatório nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.

5 – A Comissão de Saúde dá por concluído o processo de emissão de parecer da Proposta de Lei n.º

8/XVI/1.ª, que aprova as Grandes Opções para 2024-2028, o qual deve ser remetido à Comissão de