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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Por relevar, do ponto de vista das conclusões vertidas no presente relatório, cabe sublinhar, tal como

resulta na nota técnica em anexo, que a proposta de lei não reúne alguns requisitos de admissibilidade,

estando em manifesto incumprimento de um conjunto de disposições constitucionais e legais, a saber:

— A iniciativa não foi acompanhada de parecer prévio do Conselho Económico e Social (CES),

encontrando-se, pois, em incumprimento:

a) o disposto no n.º 1 do artigo 92.º da Constituição, o qual determina que o CES «participa na

elaboração das propostas das grandes opções»;

b) o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, do qual decorre que

compete ao CES «pronunciar-se sobre os anteprojetos das grandes opções»; e

c) o disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, que estabelece que a proposta de lei

das grandes opções «é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes de aprovada e apresentada

pelo Governo à Assembleia da República».

1.2 Enquadramento da iniciativa

A proposta de lei em análise corresponde às Grandes Opções de política económica, social, ambiental e

territorial para os anos de 2024 a 2028, tendo presente, como refere a respetiva exposição de motivos, o

contexto da conjuntura nacional e internacional.

As Grandes Opções 2024-2028 assentam em seis desafios estratégicos:

• Um País mais justo e solidário;

• Um País mais rico, inovador e competitivo;

• Um País com um Estado mais eficiente;

• Um País mais democrático, aberto e transparente;

• Um País mais verde e sustentável;

• Um País mais global e humanista.

Refere a exposição de motivos que estes desafios são «convergentes com a Estratégia Portugal 2030, as

recomendações da União Europeia e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, no contexto

económico e social do país e o seu enquadramento internacional».

Salienta ainda o preâmbulo da iniciativa que, «embora com uma perspetiva de horizonte geracional, as

Grandes Opções 2024-2028 não deixam de ser marcadas por um sentido de urgência e pela necessidade de

realizar mudanças a breve trecho, compaginando medidas de efeito imediato com outras de maior fôlego e

alcance mais vasto». Aponta para medidas de política e de investimentos «cujas fontes de financiamento se

repartem entre Orçamento do Estado e o quadro europeu de instrumentos de financiamento, designadamente,

o PT 2020, em fase de encerramento, a iniciativa de Assistência de Recuperação para a Coesão e os

Territórios da Europa (REACT UE), o Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) e o PT 2030, que

materializa o ciclo de programação de fundos europeus para o período 2021-2027». Realça ainda «o novo

enquadramento de governação económica e orçamental aplicável aos Estados-Membros da União Europeia»,

em vigor desde 30 de abril de 2024.

Os quadros infra dizem respeito à programação plurianual para financiamento das medidas, vertidos na

proposta de lei em apreço.