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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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Este desafio estratégico desdobra-se nas seguintes áreas de política:

o Política externa

o Comunidades portuguesas e lusofonia

o Valorização da diáspora

o Migrações

o Defesa Nacional

No que concerne à área «Migrações», pode destacar-se, com conexão à CTSSI, a seguinte medida:

▪ Revisão do regime das autorizações de residência para que se baseiem em contratos de trabalho

previamente celebrados ou através de um visto de procura de trabalho, extinguindo o designado

procedimento das manifestações de interesse (artigos 88.º e 89.º, nos respetivos números 2 e outros, da

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).

A proposta destaca ainda o objetivo de «instituir um sistema de atração de capital humano recorrendo a um

levantamento de necessidades que alinhe as carências atuais e futuras de mão-de-obra da economia

nacional, o seu perfil de competências, em estreita articulação com as confederações e associações

empresariais», referindo que será fomentada «a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento da

cultura portuguesa por parte dos imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração social, profissional e

cívica, reforçando a oferta, cobertura e frequência do ensino do Português Língua Não Materna».

1.4 Pareceres/contributos de entidades

Como já referido, e tal como resulta na nota técnica em anexo, a iniciativa não foi acompanhada de parecer

prévio do Conselho Económico e Social (CES), estando em manifesto incumprimento de um conjunto de

disposições constitucionais e legais.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, cujos pareceres e

contributos se encontram disponíveis na página da iniciativa.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a apreciação política e opinião para discussão em Plenário.

PARTE III – Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão conclui o seguinte:

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 8/XVI/1.ª – Aprova as

Grandes Opções para 2024-2028;

2 – Nos termos do n.º 3 do artigo 205.º, compete à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

emitir parecer sobre a proposta de lei em apreço, relativamente às matérias do seu âmbito de intervenção;

3 – A apreciação da presente iniciativa do Governo fica prejudicada pelo não conhecimento pelos

Deputados da Comissão do Trabalho, Segurança Social e Inclusão do parecer do Conselho Económico e

Social, obrigatório nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto;

4 – Não sendo a iniciativa acompanhada pelo parecer prévio do Conselho Económico e Social, a

Comissão recomenda à Conferência de Líderes o não agendamento da sua discussão em Plenário até à

receção do mesmo;