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27 DE SETEMBRO DE 2024

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5 – Deve o presente parecer ser remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública,

para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.

A Deputada relatora, Ana Bernardo — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do CH, do BE e do PCP e votos contra do PSD,

tendo-se registado a ausência da IL e do L, na reunião da Comissão de 18 de setembro de 2024.

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COMISSÃO DE AMBIENTE E ENERGIA

Índice

I. Considerandos

1. Introdução

2. Enquadramento das Grandes Opções para 2024-2028

3. Matérias do âmbito da competência da CAENE

3.1. Ambiente

3.2. Uma transição energética competitiva e sustentável

3.3. Matérias de competência partilhada

II. Opinião do Deputado autor do parecer

III. Conclusões

I. CONSIDERANDOS

1. Introdução

O XXIV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei 8/XVI/1.ª, que

aprova a Lei das Grandes Opções para 2024-2028, no âmbito das suas competências políticas, conforme

disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República

Portuguesa (Constituição), e do poder de iniciativa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º e no artigo

172.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).

A 2 de julho de 2024 a iniciativa deu entrada e, reunidos os requisitos formais previstos no artigo 124.º do

Regimento, foi admitida a 4 de julho, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública (5.ª), com conexão às restantes comissões, por despacho do Presidente da

Assembleia da República.

A Proposta de Lei n.º 8/XVI/1.ª é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento e do n.º 2 do artigo 13.º da lei

formulário, e ainda pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares,

tendo sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 25 de junho de 2024.

Ao abrigo do disposto no artigo 92.º da Constituição e nos termos dos artigos 2.º da Lei n.º 108/91, de 17

de agosto, e 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, a proposta de lei foi submetida à apreciação do Conselho

Económico e Social (CES) – o qual ainda não emitiu parecer – em conformidade com o artigo 142.º do

Regimento e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida a consulta aos

órgãos do governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nestes termos, cumpre à Comissão de Ambiente e Energia (CAENE) emitir parecer sobre a referida