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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual,

bem como das vagas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 83.º, o n.º 1 do artigo 157.º, os n.os 2 e 3

do artigo 160.º, o n.º 1 do artigo 162.º e o n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto do Ministério Público,

aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é

precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério

Público, consoante o caso; 2 – Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os

magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe

qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.»

● Artigo 122.º (Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados): «1 – Os depósitos obrigatórios

existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não

tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da

Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas

Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual,

aplicável por força do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de transferência imediata

para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal

com jurisdição sobre os mesmos; 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os

tribunais podem notificar a CGD, S.A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos

que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada; 3 –

Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S.A., ou à guarda dos

tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação

administrativa fixados na lei.»

● Artigo 123.º (Custas de parte de entidades e serviços públicos): «As quantias arrecadadas pelas

entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do

n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva representação em

juízo por licenciado em Direito ou em Solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita

própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.»

● Artigo 154.º (Valor das custas processuais): «Mantém-se a suspensão da atualização automática da

unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das

custas vigente em 2024, até à entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais.»

● Artigo 155.º (Atualização do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, no corpo da guarda

prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três

ramos das Forças Armadas): «Durante o ano de 2025, a componente fixa do suplemento por serviço e

risco nas forças de segurança, no corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e

em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, previsto, respetivamente,

no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e no artigo 154.º do Decreto-Lei n.º

243/2015, de 19 de outubro, ambos com a redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2024, de 23 de

agosto, no artigo 28.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de

outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2024, de 30 de setembro, é atualizada em 2 %.»

3. Consultas e contributos

Para além do Parecer CFP n.º 02/2024 «Previsões macroeconómicas subjacentes à proposta de

Orçamento do Estado para 2025» que integra a Proposta de Lei n.º 26/XVI/1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento

do Estado para 2025 –, à data de elaboração do presente relatório constam também, na página da iniciativa,

os contributos da ANIECA – Associação Nacional de Escolas de Condução Automóvel, da Confederação

Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto, da AGEFE – Associação empresarial da

indústria eletrodigital e da MUBi – Associação pela Mobilidade Urbana em Bicicleta.