O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE OUTUBRO DE 2024

65

Notas:

(a) Os montantes expressos no quadro correspondem a valores brutos disponibilizados à Comissão Europeia. A estimativa para 2024

depende da evolução da atividade económica e, em particular, das importações extracomunitárias, influindo sobre o valor bruto de DA

apurados e a disponibilizar à Comissão Europeia.

(b) Inclui os pagamentos de ajustamentos aos recursos próprios IVA, RNB e Plásticos de exercícios anteriores e de Juros respeitantes

a Recursos Próprios.

(c) Respeita aos montantes recebidos por Portugal referentes a restituições de anos anteriores nos recursos próprios IVA, RNB e

Plásticos.

(d) Despesas de cobrança previstas no n.º 2 do artigo 9.º da Decisão do Conselho n.º 2020/2053/UE, EURATOM, de 14 de dezembro,

relativa ao Sistema de Recursos Próprios da União Europeia, correspondente a 25 % dos Recursos Próprios Tradicionais apurados.

(e) Trata-se de fluxos de tesouraria, não sendo comparáveis com os valores que constam da proposta de Orçamento do Estado para

2025, que refletem a previsão de execução orçamental dos projetos, ou seja, nesse caso a receita é registada no momento em que ocorre

a despesa. Não Inclui programas de ação de iniciativa comunitária (PAIC).

(f) Devoluções e restituições à Comissão Europeia no âmbito dos diversos fundos.

(g) Inclui Medidas Veterinárias. Período de programação do Quadro Financeiro Plurianual UE 2014-2020.

(h) No PT2030 não está previsto fundo do Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados (FEAC), sendo que os financiamentos dessa

medida/objetivo são integrados no Fundo Social Europeu Mais (FSE+).

(i) Inclui Medidas Veterinárias. Período de Programação do Quadro Financeiro Plurianual UE 2021-2027.

(j) Referente ao período de programação 2021-2027, tendo passado a Agência para o Desenvolvimento e Coesão a ser o órgão

pagador, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.