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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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PROJETO DE LEI N.º 383/XVI/1.ª

ALARGA AS GARANTIAS DE PROTEÇÃO E APOIO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DE DIVERSOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

A violência doméstica constitui um grave flagelo social, com impactos múltiplos e que, muitas vezes, é

agravado pelas consequências económicas que lhe estão associadas – que colocam a vítima numa situação de

fragilidade social tal que acaba por ser dissuasora da apresentação de queixa ou do prosseguimento dos

processos.

Sem prejuízo de o combate e prevenção da violência doméstica serem encarados por diversos órgãos de

soberania como uma prioridade política e de terem existido na última década sucessivas alterações legislativas

e medidas sectoriais que concretizam tal prioridade, a verdade é que, de acordo com o Relatório Anual de

Segurança Interna de 2023, o crime de violência doméstica contra o cônjuge ou análogo representa 85,5 % da

criminalidade participada no âmbito de crimes contra pessoas, e de acordo com a Comissão para a Cidadania

e Igualdade de Género nos três primeiros trimestres de 2024 registam 18 vítimas de homicídio voluntário em

contexto de violência doméstica, 15 das quais mulheres, e o número de ocorrências participadas à PSP ou à

GNR aumentou em 8,75 % face ao período homólogo de 2023.

A dimensão deste fenómeno criminal leva a que, no entender do PAN, seja necessário levar a cabo a

alteração de um conjunto de diplomas legais por forma aprofundar as garantias de proteção e apoio às vítimas

de violência doméstica e assim assegurar que as condições socioeconómicas da vítima não constituam um

entrave a que esta deduza queixa e intervenha no processo, ou um motivo para que tema a pendência de

processos conexos (como processos de divórcio ou de regulação das responsabilidades parentais).

Tais alterações são necessárias não só porque, em sucessivas ocasiões, o GREVIO tem chamado a atenção

para a necessidade de aprofundar ou efetivar os direitos das vítimas, através do reforço dos diversos apoios

atribuídos, mas também porque sobre o Estado impende a obrigação positiva de prevenir a revitimização e

garantir que todos os direitos das vítimas são cumpridos, designadamente por força do disposto nos artigos 2.º,

9.º, 25.º, 67.º e 69.º da Constituição, nos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2, da Convenção do Conselho da Europa

para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (Convenção de Istambul)

e no entendimento expresso pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

De resto, nas sucessivas legislaturas, o PAN tem empreendido sucessivos esforços para reforçar as

garantias de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, dos quais se destaca o reconhecimento do

estatuto de vítima às crianças ou jovens até aos 18 anos que sofram maus tratos relacionados com a exposição

a contextos de violência doméstica (Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto), a criação de uma licença especial de

reestruturação familiar para vítimas de violência doméstica (consagrada no Orçamento do Estado de 2020) e a

garantia de financiamento para que as casas-abrigo possam ser adaptadas para permitir o acolhimento dos

animais que acompanham as vítimas de violência doméstica (consagrada nos Orçamentos do Estado de 2020,

2021, 2022, 2023, 2024 e 2025).

Desta forma, prosseguindo esses esforços e em consonância com o normativo internacional de referência,

com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar:

● A criação de um complemento ao abono de família, no valor de 25 % do montante do abono, a atribuir às

vítimas de violência doméstica que se vejam forçadas a relocalizar-se, por forma a assegurar uma resposta às

necessidades acrescidas das vítimas com crianças e jovens dependentes a seu cargo;

● A garantia de acesso a vaga em creche ou em estabelecimento pré-escolar para as crianças que estejam

a cargo das vítimas de violência doméstica que se vejam forçadas a relocalizar-se, alargando o mecanismo

atualmente já aplicado aos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário;

● A consagração de prioridade no encaminhamento e colocação em equipamentos e serviços de apoio a

pessoas idosas, quando as vítimas de violência doméstica sejam pessoas idosas;

● A operacionalização da inclusão no âmbito dos beneficiários do programa Porta 65+, previsto no título III,

do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, das vítimas de violência doméstica, dando corpo jurídico à