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12 DE DEZEMBRO DE 2024

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autorização de despesa consagrada por proposta do PAN no âmbito do Orçamento do Estado para 2025 e

procurando, desta forma, melhorar as condições para a relocalização da vítima;

● A consagração do direito das vítimas de violência doméstica a serem acolhidas nas casas de abrigo

conjuntamente com o animal de companhia que integre o agregado familiar, e que a acompanhe, e da obrigação

de o Estado empreender esforços para assegurar a adaptação das casas-abrigo por forma a que estas possam

dar cumprimento a tal direito, tornando-se desta forma permanentes este direito e esta obrigação, que vêm

sendo consagrados por proposta do PAN nos sucessivos Orçamentos do Estado desde 2020;

● A nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas de violência doméstica e crianças com

estatuto de vítima, garantindo o apoio gratuito por advogado/a desde o primeiro momento, algo que permitirá

uma maior e mais efetiva defesa dos direitos da vítima e contribuirá para reduzir de forma significativa a

revitimização. Com uma tal proposta assegurar-se-á o cumprimento do disposto nos artigos 18.º e 20.º, n.º 1,

da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e Violência

Doméstica;

● O alargamento do direito das vítimas de violência doméstica a isenção de custas processuais aos

processos judiciais que, apesar de autónomos, estejam intimamente ligados ao contexto de violência doméstica,

como é o caso de processos de divórcio, de regulação das responsabilidades parentais ou de atribuição de casa

de morada de família. Desta forma limita-se o arrastamento de situações potenciadoras de continuação de

violência.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, na sua redação atual;

b) Do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens,

instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, na sua redação atual;

c) Do regime de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua

redação atual;

d) Do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, na sua redação atual; e

e) Do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro

São alterados os artigos 18.º, 25.º, 47.º, 60.º, 70.º e 74.º da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, que passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Proteção jurídica

O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta

jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio

judiciário quando esta seja sujeito em processo penal ou em processos intimamente ligados ao contexto de

violência doméstica.