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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – No primeiro contato com a vítima, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, salvo

oposição expressa desta, os órgãos de polícia criminal e o Ministério Público diligenciam, junto da Ordem dos

Advogados, pela nomeação imediata de patrono, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário,

com natureza urgente, nos termos legais.

3 – Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, mesmo que autónomos, deve ser assegurada,

salvo casos devidamente fundamentados, a nomeação do mesmo mandatário ou patrono oficioso à vítima.

4 – A nomeação referida nos números anteriores é efetuada por via de escala de prevenção e, sempre que

possível, por advogados com formação de apoio à vítima, sendo isenta de custas.

Artigo 47.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O pedido inicial de abono de família é tramitado com caráter de urgência.

3 – A vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigada

a sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica tem direito a um apoio

complementar de 25 % do montante do abono de família de que é percetora.

Artigo 60.º

[…]

1 – […]

2 – Ao Estado incumbe conceder apoio, com caráter de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas

de violência doméstica, assegurar o anonimato das mesmas e empreender esforços de adaptação das casas

de abrigo no sentido de possibilitar o acolhimento de animais de companhia das vítimas alojadas.

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Acolhimento conjunto com o animal de companhia que integre o agregado familiar e que a acompanhe.

2 – […]

Artigo 74.º

Acesso aos estabelecimentos de ensino e creches

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O disposto nos números anteriores aplica-se à resposta de creche e de ensino pré-escolar.

5 – São abrangidos pelo regime previsto no presente artigo os filhos menores de vítima de violência

doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigada a sair da sua residência, em

razão da prática do crime de violência doméstica.»