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12 DE DEZEMBRO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 384/XVI/1.ª

ACESSO DE ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES EM PORTUGAL AO SERVIÇO NACIONAL DE

SAÚDE

Exposição de motivos

Consagrado no artigo 64.º da Constituição, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) constitui, consabidamente,

uma das mais importantes realizações do nosso Estado social, efetivando o direito à proteção da saúde dos

cidadãos portugueses e dos estrangeiros que residam legalmente no nosso País ou aqui se encontrem

regularmente.

Ao longo das últimas décadas, o SNS contribuiu, decisivamente, para assegurar a acessibilidade da

população portuguesa a cuidados de saúde primários e hospitalares de elevada qualidade, independentemente

das condições económicas e sociais de cada pessoa, desse modo melhorando os indicadores nacionais

relativos à esperança média de vida e à mortalidade materna e infantil.

A dimensão da importância do SNS é, de resto, particularmente evidenciada nos milhões de atos médicos,

de enfermagem e de tratamentos que o nosso sistema público de saúde proporciona, bem como na relevante

despesa que o Estado efetua com a comparticipação de medicamentos e a aquisição de bens e serviços de

saúde.

Esta é, porém, uma realidade dinâmica, donde decorre que, sendo verdade que nem sempre o direito à

proteção da saúde teve, entre nós, a hodierna efetividade, não o será menos que ao Estado incumbe velar

especialmente pela sua não regressão no futuro.

Neste contexto, não pode de forma alguma ser ignorado o recente fenómeno da utilização do SNS por parte

de estrangeiros não residentes em Portugal e que se deslocam para o nosso País, por vezes até em contexto

de redes ilegais, com o propósito único ou, pelo menos, principal, de acederem gratuitamente a cuidados e

serviços de saúde ou a tratamentos médicos assegurados aos utentes do SNS.

O fenómeno referido distingue-se do denominado turismo de saúde, já que, enquanto este, em sentido

próprio, consiste numa atividade empreendedora na qual, sobretudo entidades privadas, procuram atrair

pessoas para tratamentos de saúde e bem-estar, ali está em causa o simples usufruto, a expensas do Estado

português, de direitos sociais reservados aos cidadãos portugueses ou a estrangeiros residentes de forma legal

em território nacional.

Mesmo não sendo a dimensão da referida realidade ainda cabalmente conhecida, inegável é, porém, o seu

notório crescimento, com as inerentes consequências negativas que tal acarreta para a acessibilidade dos

utentes do SNS e as condições de trabalho dos seus profissionais, bem como para o próprio erário público.

Ainda recentemente, dados apurados pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) revelaram que,

entre 2021 e setembro de 2024, ou seja, em menos de quatro anos, mais de 140 mil pessoas estrangeiras não

residentes em Portugal foram atendidas nos serviços de urgência hospitalares do SNS, sem disporem dos

seguros ou acordos internacionais que cobrissem a assistência obtida, um número que aumentou mais de 26 %

só nos últimos dois anos, de cerca de 36 mil, em 2022, para mais de 45 mil, apenas nos primeiros nove meses

do corrente ano.

Igualmente preocupante é a já referida utilização do SNS por parte de estrangeiros não residentes em

Portugal, como forma de acederem gratuitamente a consultas e a intervenções médicas, bem como a

tratamentos de saúde, não raro dispendiosos, outra prática indesejável e que prejudica, necessariamente, a

acessibilidade dos utentes do SNS a essas mesmas terapêuticas.

Independentemente da gravidade e expressão da realidade que se acaba de descrever, não se exclui que

esta procura indevida do SNS possa estar a ser potenciada pela atual Lei de Bases da Saúde, a qual, cumpre

lembrar, mereceu oportunamente o voto contrário do PSD e do CDS-PP.

Com efeito, aprovada há cinco anos, pelos grupos parlamentares do Partido Socialista e da extrema-

esquerda, já no estertor da chamada geringonça, a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, inclui, no n.º 2 da sua

Base 21, entre os beneficiários do SNS, os nacionais de países terceiros e migrantes, ainda que «sem a

respetiva situação legalizada».

Tal previsão legal, na medida em que considera como beneficiários do SNS os estrangeiros que não tenham