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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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Efetivamente, o denominador comum entre todos estes docentes é o da legítima reivindicação de obterem o

reposicionamento devido na carreira, corrigindo-se assim o fenómeno das ultrapassagens indevidas por colegas

com menos tempo de serviço, que foram, também eles, sendo justamente reposicionados.

Reconhecemos, neste âmbito, que é imprescindível que haja uma confluência de esforços para que a carreira

de professor se torne de novo atrativa e valorizada. Acreditamos ser esse o espírito que nos toldará a todos,

pelo que lemos, com agrado, as palavras do Sr. Ministro da Educação, Prof. Fernando Alexandre, num artigo

publicado recentemente no jornal Público1, onde o mesmo defende que é na educação que reside a grande

esperança das famílias e do País. Contudo, sabemos também que é preciso passarmos das palavras aos atos

e para que a centelha da esperança se mantenha acesa é fundamental cuidarmos dela. Deste modo, para que

haja um ensino de qualidade na escola pública, que sirva condignamente os alunos e as suas famílias, é preciso

valorizar e reconhecer o esforço e o mérito dos que nela trabalham.

Sabemos que as injustiças e ultrapassagens, concomitantes a muitas medidas casuísticas e a uma gritante

falta de planeamento dos anos letivos, tiveram como corolário a hecatombe anunciada da falta de professores

e a verdadeira debandada de profissionais que estavam como contratados. Urge, por isso, pôr cobro a esta

situação e recuperar os milhares de profissionais que, ao longo da última década, abandonaram a profissão.

Para que isso aconteça, porém, é imperativo ter em consideração o caminho legislativo e as alterações

efetuadas no quadro normativo e legal que foram estruturando a carreira docente ao longo das últimas décadas.

Inicialmente, o Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto2, que aprovava a estrutura da carreira de pessoal

docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e que estabelecia as normas relativas ao

seu estatuto remuneratório, permitia que os professores atingissem o topo da carreira aos 29 anos de serviço,

ao atingirem o 10.º escalão. Neste decreto, estipulavam-se também os índices a que corresponderiam cada um

dos escalões: sendo que o 1.º escalão correspondia ao índice 108 da Tabela Remuneratória Única (TRU), o 2.º

escalão ao índice 115 e o 3.º escalão ao índice 151.

Anos mais tarde, com a promulgação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro3, e posteriormente, com

o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de janeiro4, os docentes viram aumentado em cinco anos (para 34) o número

de anos de serviço que precisariam de cumprir para atingir o topo da carreira. A par disto, o Decreto-Lei n.º

15/2007 promoveu ainda alterações na estrutura da carreira e nos regimes transitórios, que conduziram à perda

de anos de serviço, uma vez que foram abolidos os primeiros três escalões da carreira, sendo que o 1.º escalão,

outrora correspondente ao 4.º, passava a corresponder ao índice remuneratório 167. Foi neste índice que os

professores recém-chegados à carreira e muitos outros que nela estavam há quatro anos ou mais foram

reposicionados, com óbvias ultrapassagens de colegas mais jovens sobre outros com mais tempo de serviço.

Foi também este mesmo decreto-lei que promoveu a fragmentação da carreira em duas ramificações

distintas: uma para professores e outra para os então designados «professores titulares». Estas diferenciações

dentro da mesma carreira profissional, bem como o tempo de permanência nos primeiros escalões, que também

sofreu reajustes, provocaram uma enorme confusão normativa e violações na igualdade de tratamento entre

docentes da mesma profissão.

Em 2010, o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho5, que procedia à décima alteração ao Estatuto da Carreira

dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário voltou a introduzir modificações

na estrutura da carreira, abolindo a carreira de professores titulares, mas mantendo os 34 anos necessários

para se atingir o topo da carreira.

Por fim, a Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio6, definiu os termos e a forma nos quais se processaria o

reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos

básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira.

Com efeito, esta foi a última grande alteração normativa em matéria de reposicionamentos na estrutura da

carreira docente, na qual se geraram tratamentos diferentes entre os docentes, uma vez que, como já foi

anteriormente mencionado, até 19 de janeiro de 2007, os docentes que ingressavam na carreira eram

posicionados no índice 151, onde permaneceriam quatro anos até progredirem no índice 167 e, a partir desse

1 Educação: a grande esperança das famílias e do país | Opinião | PÚBLICO (publico.pt) 2 Decreto-Lei n.º 312/99 | DR (diariodarepublica.pt) 3 Decreto-Lei n.º 15/2007 | DR (diariodarepublica.pt) 4 Decreto-Lei n.º 270/2009 | DR (diariodarepublica.pt) 5 Decreto-Lei n.º 75/2010 | DR (diariodarepublica.pt) 6 Portaria n.º 119/2018 | DR (diariodarepublica.pt)