O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE DEZEMBRO DE 2024

17

112/2009, de 16 de setembro, quem tiver beneficiado da isenção de custas deve apresentar o pedido de apoio

judiciário no prazo de 30 dias, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das custas que dali tenham

resultado.

4 – A nomeação referida no n.º 1 é efetuada por via de escala de prevenção, composta por advogados com

formação de apoio à vítima, sendo isenta de custas.

5 – Caso a vítima de violência doméstica solicite o benefício de apoio judiciário aos serviços da segurança

social na modalidade de:

a) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;

b) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; ou

c) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, para outros processos que extravasem o

processo penal;

e o mesmo lhe seja concedido, a Ordem dos Advogados deve diligenciar para que lhe seja nomeado o

mesmo patrono que interveio no âmbito do processo penal.»

Artigo 7.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

É alterado o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

z) As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos termos

do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de

fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, quando intervenham no respetivo

processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal,