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12 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro

É aditado à Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, o artigo 74.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 74.º-A

Acesso a equipamentos e serviços de apoio a pessoas idosas e outros adultos vulneráveis

Aos idosos ou outros adultos especialmente vulneráveis que coabitem com a vítima que se veja obrigada a

sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica é assegurada prioridade no

encaminhamento para equipamentos e serviços de apoio a pessoas idosas e na respetiva integração.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro

São alterados os artigos 16.º-A, 16.º-C, 16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na

sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) As vítimas de violência doméstica a quem tenha sido concedido o respetivo estatuto e que se vejam

obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime.

2 – […]

3 – […]

Artigo 16.º-C

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As candidaturas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A têm prioridade na análise e aprovação

pelo IHRU, IP.

Artigo 16.º-D

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O requisito previsto na alínea c) do n.º 1 não se aplica aos candidatos previstos na alínea c) do n.º 1 do

artigo 16.º-A.

Artigo 16.º-E

[…]

1 – […]

2 – […]