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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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ou quando intervenham em qualquer qualidade em processos apensos ou de qualquer outra natureza cujo objeto

seja conexo, direta ou indiretamente, com o estatuto em apreço;

aa) […]

bb) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 8.º

Alteração ao Estatuto da Vítima

São alterados os artigos 13.º e 22.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – O Estado garante, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que à vítima

seja de imediato nomeado patrono e, se necessário, o subsequente apoio judiciário.

2 – […]

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – É obrigatória a nomeação de patrono à criança.

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo:

a) De as alterações ao artigo 47.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, apenas produzirem efeitos na

data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei; e

b) De as alterações aos artigos 16.º-A, 16.º-C, 16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de

setembro, apenas produzirem efeitos na sequência da efetivação pelo Governo das alterações orçamentais

necessárias para a sua concretização, nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado para o

ano de 2025.

Assembleia da República, 10 de dezembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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