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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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A iniciativa legislativa presente tem por objetivo proceder à elevação da povoação de Palmeira à categoria

de vila, mostrando-se conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário.

Para tal, apresentam o referido projeto de lei, que é composto por três artigos, o primeiro artigo referente ao

objeto do diploma, o segundo com a sua materialização e o terceiro referente à sua entrada em vigor.

2. Análise jurídica complementar

Remete-se, no que respeita à análise jurídica, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa.

3. Enquadramento jurídico nacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e parlamentar, para

o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.

4. Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, de que foi solicitada (a 17 de outubro de 2024) a auscultação dos órgãos do

município e da freguesia em cujo território se encontra Palmeira, que aqui seguem em anexo, mais se

encontrando disponíveis na página eletrónica da iniciativa legislativa:

• Deliberações dos órgãos de freguesia

– Ata em minuta da Junta de Freguesia de Palmeira, com indicação expressa da deliberação de apreciação

favorável, por unanimidade, em sede de reunião ordinária, a 14 de maio de 2024.

– Ata em minuta da Assembleia de Freguesia de Palmeira, com indicação expressa da deliberação de

aprovação, por unanimidade, em sede de sessão extraordinária, a 13 de junho de 2024.

• Deliberações dos órgãos do município

– Câmara Municipal de Braga, reunião ordinária de 26 de junho de 2024, com pronúncia favorável por

unanimidade e remessa à Assembleia Municipal de Braga.

– Assembleia Municipal de Braga, em sessão extraordinária de 12 de julho de 2024, com pronúncia

favorável, por maioria (com duas abstenções do CDS-PP e um voto contra do PPM).

PARTE II –Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o

Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Qualquer Deputado – ou grupo parlamentar – pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas

posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

2 Conforme páginas 2 a 9 da nota técnica anexa.