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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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remuneratório). Tal sucedeu, apesar de terem apresentado candidatura ao procedimento concursal aberto pelo

Aviso n.º 10 846-A/2015, que abriu um procedimento concursal destinado ao preenchimento de vagas nesta

categoria em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos quadros da ARS-LVT.

Desde 2019 que estas enfermeiras se desdobraram em diligências junto de diversas entidades para tentar

solucionar esta situação, nomeadamente a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), o

Ministério da Saúde, a Presidência da República, a Procuradoria-Geral da República, a ARSLVT, a Inspeção-

Geral das Atividades em Saúde (IGAS), a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e a

Provedoria de Justiça. A CITE pronunciou-se favoravelmente à pretensão apresentada e reconheceu que esta

situação se tratava de uma discriminação em função do sexo; em 2021 a Provedora de Justiça reconheceu o

direito à regularização da situação jurídico-funcional desta e de outras duas enfermeiras em situação similar,

instando o Secretário de Estado da Saúde a proceder à sua resolução; e a IGAS concluiu que «importa

proceder à regularização da situação da requerente, nomeadamente a transição para a categoria de

enfermeira especialista e pagamento retroativo do respetivo suplemento remuneratório».

Existiu ainda pelo menos uma decisão de um tribunal administrativo e fiscal que, relativamente a uma

destas enfermeiras, determinou que lhe fosse reconhecida a existência de um vínculo com efeitos reportados

a 1 de abril de 2018 e lhe reconheceu a titularidade da categoria de enfermeira especialista com efeitos

reportados a 1 de abril de 2018, com legais consequências em termos de antiguidade, contagem de pontos, e

progressão de carreiras.

Particularmente esclarecedora foi a proposta de parecer apresentado no despacho da Secretaria-Geral do

Ministério da Saúde, elaborada pela Direção dos Serviços Jurídicos e Contencioso, no qual se afirmou

perentoriamente que «a situação de licença parental não determina perda de quaisquer direitos e é

considerada, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efetiva de serviço» e que

se justificaria «que os membros do Governo competentes (tutela setorial e tutela financeira) profira a

autorização a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do DL n.º 27/2018, de 27 de abril, por forma a viabilizar o

pagamento do suplemento remuneratório devido, e a sua consequente transição para a categoria de

enfermeiro especialista» e concluiu que «a solução para o problema deve ser encontrada com recurso ao

dispositivo constante do n.º 4 do artigo 3.º do DL n.º 27/2018, de 27 de abril e passa pela alteração do número

de postos de trabalho que, ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo 3.º, foram inicialmente aprovados para a ARS-

LVT, com a respetiva cabimentação orçamental, o que está dependente de despacho autorizador a proferir

pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela saúde» e que «para a concretização prática

deste objetivo, compete à ARS-LVT, em concertação com a ACSS, após levantamento das necessidades,

apresentar ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde um projeto de despacho com aqueles conteúdo e

finalidade, a subscrever pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças». Este

parecer haveria de merecer a concordância da Secretaria de Estado da Saúde, por despacho de dia 2 de abril

de 2024, e nesse mesmo dia o Ministério da Saúde solicitou à ARS-LVT que tomasse as diligências

necessárias a solucionar este problema.

Por solicitação da Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, a Secretária-Geral do Ministério da Saúde

remeteu dois ofícios – datados de 23 de maio de 2024 e de 5 de julho de 2024 – ao Presidente do Conselho

Diretivo da ARSLVT que procedesse ao levantamento das necessidades neste domínio e apresentasse o

referido projeto de despacho a subscrever pelos membros do Governo com tutela da área da saúde e das

finanças, os quais até à presente data não tiveram qualquer resposta.

Depois de muita pressão destas enfermeiras e do PAN na Assembleia da República, a Ministra da Saúde

emitiu o Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto, por via do qual corrigiu a injustiça relativamente às

18 enfermeiras especialistas da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo que, por se

encontrarem no gozo de licenças de parentalidade e/ou de situação de risco clínico durante a gravidez, não

foram incluídas no levantamento realizado, entre os meses de maio e abril de 2018, para o pagamento do

suplemento remuneratório pelo exercício de funções de enfermeiro especialista e consequentemente foram

impedidas de transitar para esta categoria profissional que foi criada, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio (uma vez que ao abrigo da alínea c) deste preceito era requisito

necessário a perceção do referido suplemento remuneratório). Com o mencionado despacho, a Ministra da

Saúde determinou que até ao dia 31 de agosto de 2024 a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale

do Tejo que pagasse a estas enfermeiras o referido suplemento e as integrasse na categoria de enfermeiras