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10 DE JANEIRO DE 2025

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 536/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A REMUNERAÇÃO DOS ESTÁGIOS REALIZADOS NO

ÂMBITO DA COMPONENTE DE ENSINO CLÍNICO DOS CICLOS DE ESTUDOS DE LICENCIATURA E

MESTRADO EM ENFERMAGEM

Exposição de motivos

Apesar de serem profissionais de saúde essenciais, os enfermeiros em Portugal estão longe de verem ser-

lhes reconhecidos os direitos e as condições de trabalho que a sua importância justifica.

A precariedade dos enfermeiros inicia-se mesmo antes da entrada na carreira, durante a licenciatura ou o

mestrado, no âmbito da chamada componente de ensino clínico. Esta componente, sendo essencial para a

conclusão dos mencionados ciclos de estudos, tem como objetivo assegurar a aquisição de conhecimentos,

aptidões e atitudes necessários às intervenções autónomas e interdependentes do exercício profissional de

enfermagem e concretiza-se através da realização de estágios em unidades de saúde e na comunidade.

Apesar de serem uma fase de aprendizagem essencial à entrada na carreira de enfermagem, verifica-se

que na larga maioria dos casos estes estágios não concedem ao estagiário o direito a qualquer tipo de

remuneração, por mais simbólica que seja. Tal situação é particularmente censurável no âmbito do Serviço

Nacional de Saúde, onde estes estagiários acabam, muitas vezes, por suprir lacunas e insuficiências de

recursos humanos existentes, ocupando verdadeiramente (ainda que de forma não oficial) um posto de

trabalho efetivo – sem que tal lhe assegure, sequer, uma eventual integração futura.

Os custos associados à formação, suportados pelos estudantes, associados a outros custos, por exemplo,

com deslocações, alimentação e habitação, acabam por gerar a situação injusta de milhares de jovens

estudantes da área de enfermagem terem de, na prática, pagar para trabalhar, comprometendo assim a sua

independência – uma vez que têm de se manter na dependência da sua família.

A manutenção de uma tal situação de precariedade, particularmente censurável no âmbito do Serviço

Nacional de Saúde, mostra-se absolutamente incoerente com avanços recentes como sejam a fixação da

obrigatoriedade de remuneração dos estágios profissionais para o acesso ao exercício da profissão, por via da

Lei n.º 12/2023, de 28 de março, surgida por proposta do PAN, ou da fixação de uma remuneração obrigatória

dos estágios profissionais, por via da Agenda do Trabalho Digno, aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

Apesar de estes avanços não serem aplicáveis diretamente à prática tutelada de enfermagem, o PAN

entende que, por razões de justiça, o Governo deverá tomar diligências para que as mesmas se apliquem aos

estágios realizados no âmbito da componente de ensino clínico dos ciclos de estudos de licenciatura e

mestrado em Enfermagem.

Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar que o Governo, por um lado, elabore e

divulgue um estudo sobre a situação profissional dos enfermeiros em início de carreira e das condições em

que se realizam os estágios no âmbito da componente de ensino clínico dos ciclos de estudos de licenciatura

e mestrado em Enfermagem (algo essencial, dado que o estudo mais recente data de 2010); e que, por outro

lado, tendo em consideração os resultados do referido estudo e mediante prévia articulação com a Ordem dos

Enfermeiros, tome as diligências necessárias a assegurar a remuneração dos estágios realizados no âmbito

da componente de ensino clínico dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado em Enfermagem.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

I. Que elabore e divulgue um estudo sobre a situação profissional dos enfermeiros em início de carreira e

das condições em que se realizam os estágios no âmbito da componente de ensino clínico dos ciclos de

estudos de licenciatura e mestrado em Enfermagem; e

II. Que, atendendo aos resultados do referido estudo e mediante prévia articulação com a Ordem dos

Enfermeiros, tome as diligências necessárias a assegurar a remuneração dos estágios realizados no âmbito