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10 DE JANEIRO DE 2025

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 539/XVI/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE UM PROJETO-PILOTO DE INTERVENÇÕES TERAPÊUTICAS EM SITUAÇÕES

CLÍNICAS LIGEIRAS POR FARMACÊUTICOS NAS FARMÁCIAS COMUNITÁRIAS

Exposição de motivos

Nas últimas semanas o País tem assistido a enormes tempos de espera quer no atendimento e

encaminhamento pela linha SNS 24, quer no atendimento nos cuidados de saúde primários e nas urgências

hospitalares, que revelam a necessidade de medidas que garantam uma resposta ágil aos problemas dos

utentes e que contribuam para o descongestionamento do SNS.

Estima-se que anualmente cerca de 5 milhões de consultas no SNS (seja nos cuidados de saúde primários,

seja nas urgências hospitalares) digam respeito a situações clínicas ligeiras e não urgentes, como infeções do

trato respiratório superior ou infeções urinárias, que apesar de impactarem na qualidade de vida das pessoas,

na sua produtividade e contribuírem para o absentismo laboral, poderiam ser objeto de tratamento sem

necessidade de recurso ao SNS e em particular ao médico de família.

Tendo em vista o objetivo de evitar que o SNS seja sujeito a uma pressão desnecessária e garantir o pleno

direito das pessoas à terapêutica adequada, com a presente iniciativa o PAN pretende criar um projeto-piloto

que permita às farmácias comunitárias fazer, de acordo com protocolos clínicos específicos e pré-

determinados, o atendimento de situações clínicas ligeiras e não urgentes, como infeções urinárias, sinusites,

dores de garganta ou otites médias, com prescrição do tratamento adequado ou encaminhamento, quando

justificado, para os cuidados de saúde primários. Pretende-se que este projeto-piloto seja implementado em

estreita articulação com a Direcção-Geral da Saúde, a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP, as

ordens profissionais e organizações representativas dos profissionais de saúde, dos farmacêuticos e das

farmácias comunitárias.

Sublinhe-se que soluções como esta já existem atualmente em países como França, Canadá e Reino

Unido, tendo-se revelado uma forma eficaz de libertar os cuidados de saúde primários e de urgências para

outras atividades mais emergentes – por exemplo, no Reino Unido, num ano, evitaram-se 38 milhões de

consultas e idas às urgências em situações clínicas ligeiras.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, mediante prévia articulação com a Direcção-Geral da Saúde, a

Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP, as ordens profissionais e organizações representativas

dos profissionais de saúde, dos farmacêuticos e das farmácias comunitárias, crie um projeto-piloto que permita

às farmácias comunitárias fazer, de acordo com protocolos clínicos específicos e pré-determinados, o

atendimento de situações clínicas ligeiras e não urgentes, como infeções urinárias, sinusites, dores de

garganta ou otites médias, com prescrição do tratamento adequado ou encaminhamento, quando justificado,

para os cuidados de saúde primários.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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