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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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sociais e formas de trabalho infantil, promovendo:

a) Políticas específicas para proteger as crianças em setores emergentes onde se identifiquem novas

formas de exploração; e

b) Medidas que garantam o acompanhamento escolar adequado, evitando que as crianças conciliem o

estudo com atividades económicas ou domésticas que afetem o seu desempenho académico.

3 – Garanta o funcionamento adequado das entidades responsáveis pelo combate ao trabalho infantil,

dotando-as de recursos humanos e materiais suficientes.

4 – Implemente programas de apoio às famílias economicamente vulneráveis, de modo a reduzir a

dependência do trabalho infantil.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 541/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DA REVISÃO DO ESTATUTO DOS

FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS, A MELHORIA DAS SUAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E A VALORIZAÇÃO

DA CARREIRA

Exposição de motivos

Os oficiais de justiça são essenciais no funcionamento do sistema judicial em Portugal. Estes profissionais,

altamente especializados, asseguram a ligação entre o cidadão e a justiça, desempenhando funções que são

imprescindíveis para o acesso ao direito, para a tramitação célere dos processos e para o cumprimento das

decisões judiciais. Desde o atendimento ao público, passando pela prática de atos processuais e pela

condução de diligências, os oficiais de justiça têm uma atuação que vai muito além do horário normal de

trabalho, sem, no entanto, receberem a devida compensação por este esforço adicional.

O Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto,

regulamenta esta carreira, sendo que, em 2020, através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, ficou previsto no

Orçamento do Estado que tanto o estatuto como a criação de um regime de aposentação diferenciado, assim

como a integração do suplemento de recuperação processual, fossem objeto de negociação com as estruturas

representativas dos trabalhadores. Este processo deveria ter sido concluído até julho de 2020, mas não se

verificou e, passados cinco anos, o atraso continua a comprometer a dignificação desta classe.

O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, criou um suplemento remuneratório destinado a compensar

os oficiais de justiça pelo trabalho acrescido na recuperação dos atrasos processuais, uma medida que, na

prática, se revelou insuficiente. A integração deste suplemento no vencimento ainda não ocorreu, apesar das

promessas de sucessivos Governos. Esta omissão resulta numa desvalorização contínua dos oficiais de

justiça, que continuam a enfrentar uma carga de trabalho crescente, sem a correspondente valorização salarial

e em condições cada vez mais precárias. Este atraso crónico na aplicação de medidas de melhoria das

condições de trabalho torna-se incompreensível à luz do papel determinante que estes profissionais

desempenham.

É importante lembrar que o esforço constante destes profissionais é o que evita que a morosidade

processual seja ainda maior. Os oficiais de justiça dividem-se entre o atendimento ao público, a tramitação

processual, a realização de diligências externas e muitas outras funções, sempre com um número de recursos

humanos aquém das reais necessidades. A abertura de concursos para preenchimento de lugares vagos em