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10 DE JANEIRO DE 2025

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O estudo já citado refere ainda, e constatada a desadequação da oferta alimentar em creche, que «sendo

este período da vida uma janela de oportunidade para a aquisição de hábitos alimentares saudáveis, torna-se

uma prioridade de saúde pública trabalhar na melhoria da oferta alimentar em contexto de creche».

Mais uma vez, tal conclusão é partilhada pela Direção-Geral da Saúde e pelo seu programa nacional

quando, no relatório Alimentação saudável dos 0 aos 6 anos, já aqui aludido, refere que «a escola, e

concretamente os berçários, as creches e os jardins de infância, são o local onde uma grande percentagem de

crianças portuguesas passa muitas horas do seu dia e realiza um número significativo de refeições. Por esse

motivo, são locais estratégicos para a promoção de hábitos alimentares e de atividade física saudáveis, que,

como referido, persistem para a vida».

Em Portugal existe já legislação e regulamentação sobre refeições e oferta alimentar em instituições

escolares. Por exemplo, o Despacho n.º 8127/2021, de 17 de agosto, elenca os géneros alimentícios a

disponibilizar em bufete escolar, as restrições à oferta alimentar, a composição das refeições alimentares e a

elaboração de ementas. No entanto, tal regulamentação aplica-se apenas a partir do pré-escolar,

permanecendo de fora desta regulamentação os berçários e as creches, exatamente onde se pode atuar

sobre o estabelecimento dos hábitos alimentares nos primeiros 1000 dias de vida e onde têm sido detetadas

falhas e inadequações alimentares significativas.

Tendo em conta a importância dos primeiros três anos de vida para a sedimentação de hábitos

alimentares, para o desenvolvimento pessoal e para a promoção da saúde e prevenção da doença do

indivíduo e tendo ainda em conta o tempo que as crianças em Portugal passam em respostas como creches e

a importância destas instituições a nível de desenvolvimento de hábitos alimentares, parece evidente que a

legislação já existente sobre elaboração de ementas e oferta alimentar em estabelecimentos de educação

deve ser alargada, mediante as devidas alterações, a berçários e creches.

Tal deve ser feito em articulação entre a Direção-Geral da Saúde, nomeadamente o seu Programa

Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, os responsáveis no Governo pela área da saúde e pela

área social. É isso que a presente iniciativa legislativa recomenda ao Governo.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Estabeleça regulamentação sobre refeições e oferta alimentar aplicável às creches e creches

familiares, integradas no sistema de cooperação, amas do Instituto da Segurança Social, IP, e creches

licenciadas da rede privada lucrativa;

2 – Atualize o valor dos acordos de cooperação para as creches e o valor pago às amas de creche familiar

ou às famílias para a garantia das regras determinadas na regulamentação em causa;

3 – Para concretização do número anterior, promova a articulação entre a Direção-Geral da Saúde,

nomeadamente o seu Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, os responsáveis no

Governo pela área da saúde e pela área social.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua —

Isabel Pires — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 531/XVI/1.ª

PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que institui o regime da acessibilidade aos edifícios e

estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, estabelece, na sua exposição de

motivos, que «a promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida das