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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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concretização, designadamente quanto ao início dos procedimentos negociais com as organizações

representativas dos trabalhadores;

c) Um regime de menorização do risco e penosidade, de acesso antecipado à aposentação e de

contribuição patronal acrescida para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações, a devida

compensação da prestação de trabalho por turnos e trabalho noturno, o descanso compensatório, dias de

férias, entre outros.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 527/XVI/1.ª

CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ADAPTAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE

BARREIRAS ARQUITETÓNICAS EM HABITAÇÕES DE PESSOAS COM MOBILIDADE CONDICIONADA

Exposição de motivos

A concretização de uma vida autónoma, digna e independente só é possível se as pessoas com mobilidade

condicionada se consigam mover dentro das suas vilas e cidades, aceder a edifícios públicos e até nas suas

próprias habitações, porém no nosso País são milhares as pessoas a quem é negado este direito.

O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, revogou o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de maio, com o

objetivo de precisar melhor alguns aspetos que não facilitaram a cabal aplicação deste diploma e alargar as

normas técnicas de acessibilidade aos edifícios habitacionais.

No entanto e apesar deste diploma estabelecer que «as instalações, edifícios, estabelecimentos,

equipamentos e espaços abrangentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja

anterior a 22 de agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de

início de vigência do presente decreto-lei, de modo a assegurar o cumprimento das normas técnicas

constantes do anexo que o integra», bem como sanções a aplicar em caso de manutenção destas

desconformidades após o prazo referido, a verdade é que muito está por cumprir.

Por proposta do PCP foi aprovada no Orçamento do Estado para 2025 a eliminação progressiva das

barreiras arquitetónicas e as adaptações necessárias às pessoas com mobilidade condicionada, a construção

de sinalização faseada de sinalização tátil no piso em estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de

camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes

coletivos, postos de abastecimento combustível e áreas de serviço, medidas que urgem concretizar.

Consideramos que é necessário continuar a avançar neste plano e garantir que as pessoas com

mobilidade condicionada não encontram barreiras nas suas habitações, promovendo uma vida autónoma,

digna e independente.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que proceda

1. À criação e operacionalização de um programa de financiamento para adaptação e eliminação de