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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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698,9 mil trabalhadores por conta própria.

Em 2019, foram alteradas as regras de descontos dos trabalhadores independentes para a Segurança Social.

Foi uma luta do Bloco de Esquerda para que se abandonasse o injusto e complexo sistema de escalões e

rendimentos convencionados, passando-se a um sistema de médias trimestrais mensualizadas e à possibilidade

de manter a carreira contributiva com uma contribuição mínima de 20 € os descontos registados nos três meses

anteriores, salvaguardando assim os hiatos que degradavam, depois, o acesso á cobertura de riscos.

Nessa altura, além de um alargamento relevante da proteção dos trabalhadores independentes, a taxa

contributiva para a Segurança Social foi ainda reduzida dos 29,6 % para os 21,4 % (ou dos 34,75 % para

25,17 % no caso de empresários em nome individual). Foi também criado um outro mecanismo que permitiu aos

trabalhadores independentes escolher aumentar ou diminuir em 25 % o rendimento relevante sobre o qual incide

a sua contribuição.

Em novembro de 2021, foi aprovado o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura que introduziu uma nova

modalidade contributiva diferente, pela qual o Bloco de Esquerda se tinha batido anos antes, ao permitir que a

«obrigação contributiva dos profissionais da área da cultura abrangidos pelo regime dos trabalhadores

independentes, no que respeita ao exercício desta atividade, tem por base o valor de cada recibo ou fatura-

recibo emitidos no portal da AT.»1

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que esta é uma solução que poderia ser acolhida no

regime geral de contribuições dos trabalhadores independentes para a segurança social, sendo dada a

possibilidade de os trabalhadores optarem por este regime mensal em alternativa ao trimestral. Além de uma

maior adequação entre o rendimento auferido em cada momento e a contribuição, esta opção permite também

a dispensa da obrigatoriedade de entrega da declaração trimestral junto da Segurança Social, quando estiver

em causa o regime mensal.

Por último, importa que seja reduzida a taxa de retenção na fonte de IRS aplicável a rendimentos decorrentes

das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, para 21,5 %. Apesar de ter passado dos 25 % para os

23 % com a aprovação do Orçamento do Estado para 2025, entende o Bloco que se mantém num nível muito

elevado. A proposta do Bloco retoma a percentagem existente antes das políticas de austeridade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Os trabalhadores independentes possam optar por fazer as contribuições para a segurança social em

cada recibo ou fatura-recibo emitidos no portal da Autoridade Tributária;

2 – Os trabalhadores independentes sejam dispensados da obrigatoriedade de entrega da Declaração

Trimestral junto do Instituto da Segurança Social nas situações em que façam desconto para a Segurança Social

por cada fatura-recibo;

3 – A taxa de retenção na fonte de IRS seja fixada em 21,5 %, aplicável a rendimentos decorrentes das

atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Mariana Mortágua — Isabel Pires — Joana

Mortágua — Fabian Figueiredo.

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1 Artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 20 de novembro.