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17 DE JANEIRO DE 2025

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 578/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA OS CRITÉRIOS DE REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA

DOCENTE DE FORMA A GARANTIR A CORREÇÃO DAS ULTRAPASSAGENS NA PROGRESSÃO DA

CARREIRA, ASSEGURANDO A CONTABILIZAÇÃO DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO DOS

PROFESSORES, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE INGRESSO

Exposição de motivos

O XXI Governo Constitucional, liderado pelo Partido Socialista, operacionalizou o descongelamento das

carreiras da Administração Pública e pôs fim à proibição das valorizações remuneratórias imposta nos

sucessivos exercícios orçamentais entre 2011 e 2017. No que concerne à carreira docente, para além da retoma

das progressões na carreira manifestou-se, também, na possibilidade de promover o reposicionamento dos

docentes.

Assim, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 36.º e demais preceitos do Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário1 (doravante designado ECD), e em

observância dos critérios gerais de progressão definidos no artigo 37.º do mesmo diploma, foi definido, através

da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, os termos e a forma como se processa o reposicionamento no escalão

da carreira do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira.

Este diploma promoveu o reposicionamento dos docentes que ingressaram entre 2011 e 2017, consagrou

um regime transitório para 2018 que, designadamente, fixou condições específicas para a observação de aulas

e assegurou a criação de vagas supranumerárias para acesso aos 5.º e 7.º escalões.

É inegável que esta portaria representou um marco significativo na valorização da carreira docente ao

estabelecer os critérios e o processo para o reposicionamento dos docentes, corrigindo situações de

desigualdade e reforçando a motivação e dignificação dos docentes, evidenciando, ao mesmo tempo, um

compromisso claro com a justiça e com o reconhecimento profissional ao garantir que o tempo de serviço

prestado antes do ingresso na carreira era devidamente considerado.

No entanto, esta Portaria, ao promover apenas o reposicionamento dos docentes que ingressaram entre

2011 e 2017, não acautela a situação dos docentes que ingressaram antes de 2011. Desta forma, estabelece

uma diferenciação entre os docentes que vincularam antes de 2011 e após esse período, o que implica situações

de tratamento indiferenciado, permitindo que docentes com mais antiguidade na carreira e as mesmas

avaliações de desempenho aufiram uma remuneração inferior aos colegas recém-integrados na carreira.

Assim, muito embora se tenha corrigido a situação para alguns professores, deixou de fora outros, com mais

de 20 e 30 anos de serviço, que estão a ser ultrapassados por colegas com menos tempo de serviço desde

2018. Portanto, o posicionamento dos docentes não corresponde ao número de anos que efetivamente têm para

efeitos de progressão na carreira.

Esta Portaria contém, de certa forma, um vazio legislativo por não prever nenhuma norma que consagre o

«princípio da não ultrapassagem». Ou seja, não estabelece que um docente com mais tempo de serviço ou

antiguidade não possa ser ultrapassado em termos remuneratórios ou de progressão por outro docente com

menos tempo de serviço ou menor antiguidade, salvo em situações devidamente justificadas por lei ou critérios

objetivos. Este princípio asseguraria, assim, que os docentes mais antigos ou com mais tempo de serviço sejam

reconhecidos e posicionados adequadamente nos escalões remuneratórios, evitando desigualdades ou

injustiças provocadas, por exemplo, por períodos de congelamento ou alterações legislativas.

Como consabido, o Partido Socialista tem defendido uma abordagem gradual e financeiramente sustentável

para atender aos problemas na carreira docente. Devido ao período de congelamento que decorreu de 1 de

janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017, não foi possível refletir na situação jurídica dos docentes as

alterações do índice remuneratório através da mudança de escalão, conforme o estipulado no Estatuto da

Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).

Assim, enquanto antigo Governo, o PS reconheceu que a não concretização das progressões e a

consequente não valorização remuneratória dos docentes teve impacto diferenciado em função do tempo de

1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro.