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24 DE JANEIRO DE 2025

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que o sistema de justiça funcione de forma célere e eficaz. Estas ações, aliadas a campanhas de sensibilização,

serão essenciais para a proteção dos direitos humanos e a promoção de uma sociedade inclusiva e justa.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

I – Proceda à revisão e atualização do enquadramento legal referente aos crimes de ódio, de forma a incluir

uma definição clara de crimes de ódio e discurso de ódio;

II – Proceda à criação de um sistema nacional de recolha e monitorização de dados referentes aos crimes

de ódio, coordenado pelas forças de segurança e autoridades judiciais, com a criação de categorias específicas

para este tipo de crimes, garantindo que os dados sejam recolhidos de forma sistemática e disponibilizados em

relatórios anuais, incluindo o Relatório Anual de Segurança Interna;

III – Implemente programas de formação obrigatórios para as forças e serviços de segurança no âmbito dos

crimes de ódio;

IV – Garante que as vítimas de crimes de ódio tenham acesso a assistência jurídica e serviços de apoio

psicológico, através da criação de uma rede nacional de apoio especializada;

V – Promova campanhas de sensibilização para informar as vítimas dos seus direitos e dos recursos

disponíveis para denunciar e combater crimes de ódio;

VI – Apoie as organizações não governamentais que trabalham na área dos direitos humanos e que prestam

assistência às vítimas de crimes de ódio, facilitando o acesso a financiamento e recursos.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 598/XVI/1.ª

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE INCLUSÃO DE ESTUDANTES COM NECESSIDADES

EDUCATIVAS ESPECIAIS NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A facilidade no acesso à educação em Portugal contribui como o maior elevador social no nosso País. É

graças à existência de um serviço público de educação e a relativa facilidade no acesso ao ensino superior que

qualquer criança e jovem pode sonhar atingir os seus objetivos académicos e ingressar na profissão que

pretende. Apesar de haver caminho feito na redução gradual das propinas no ensino superior público, continuam

a haver diversas barreiras no acesso e permanência no mesmo. Dentro da comunidade académica, quem acaba

por sair mais prejudicado são os estudantes com necessidades educativas especiais (ENEE). Para além de

terem de suportar o peso da propina, custos de habitação, alimentação e lidar com as demais idiossincrasias

inerentes ao ingresso no ensino superior, deparam-se também com o sistema que, em grande medida, não está

preparado para lidar com as dificuldades acrescidas destes estudantes.

As proteções e apoios a ENEE nas instituições de ensino superior estão traçadas na Lei de Financiamento

de Ensino Superior e no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e, ao longo dos anos, o PAN tem

feito progressos no objetivo de garantir o acesso igual à educação e ao ensino, como previsto na Constituição

da República Portuguesa. Foi com este objetivo que foi aprovada, no âmbito do Orçamento do Estado para