O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 167

60

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 600/XVI/1.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO E SALVAGUARDA DE DETENTORES

DE CRÉDITOS NÃO PRODUTIVOS

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2021/2167, de 24 de novembro de 2021, estabelece várias disposições referentes aos

gestores de créditos e adquirentes de créditos, alterando as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE para o efeito.

Esta diretiva vem trazer mais proteções para as pessoas que contraem créditos, garantindo uma maior justiça

e transparência para aqueles que, por uma razão ou outra, possuem créditos não produtivos (ou non-performing

loans, na sua expressão em inglês).

Os NPL originam quando uma família ou entidade que contrai um crédito não o consegue pagar

atempadamente. Este crédito malparado é depois agrupado em NPL e vendido a sociedades financeiras ou

fundos de investimento que, segundo a DECO Proteste1, recorrem a métodos predatórios para reaverem o

montante destes créditos. Nestes casos, uma família que vê o seu crédito vendido pela instituição bancária que

o detém a uma entidade terceira sem o seu consentimento, pode ver esta entidade exigir-lhe o pagamento

integral e imediato das dívidas remanescentes, colocando o consumidor numa posição de vulnerabilidade caso

não as consiga pagar. Para além disto, caso esse crédito seja cedido a uma entidade não supervisionada pelo

Banco de Portugal, o consumidor visado deixa de estar protegido por mecanismos de sobre-endividamento

como o PARI ou PARSI, retirando a possibilidade de acesso a mecanismos de renegociação e pagamento da

dívida. Apesar de a instituição bancária ser obrigada a informar o devedor da cessão do seu crédito a terceiros,

este dever não é inteiramente cumprido, despoletando casos em que o devedor tenta submeter o pagamento

através de uma referência que está desativada, apercebendo-se mais tarde de que a sua dívida tem agora de

ser saldada a outra instituição que não a instituição bancária com quem contraiu o crédito. Nestes casos o

consumidor é novamente prejudicado ao não saber o valor em dívida do seu crédito nem quem deve contactar

para retomar o seu pagamento.

É evidente para o PAN que é urgente transpor a Diretiva (UE) 2021/2167, de forma a equilibrar uma relação

de poder que beneficia claramente as instituições bancárias e prejudica os consumidores. De forma a garantir

que os devedores não se veem desprotegidos nesta situação de vulnerabilidade, apresentamos várias

sugestões para o efeito.

Em primeiro lugar, é urgente garantir que é cumprido o dever de informação, para que nenhum consumidor

se veja surpreendido quando se aperceber de que a sua dívida foi vendida a outra entidade. Sobre este tema,

o PAN propõe a criação de um mecanismo de desencadeamento automático de um processo de renegociação

da dívida em questão se o devedor assim o entender, quando provado que este não foi informado da cessão do

seu crédito a outra entidade. Esta proposta vai ao encontro das preocupações da DECO Proteste, em que a

legislação nacional ser mais exigente no que respeita à possibilidade de renegociação das dívidas.

Em segundo lugar, urge cumprir o ponto 6 da diretiva supramencionada. No terceiro trimestre de 2024, o

rácio de NPL bruto manteve-se em 2,6 %. Apesar de não ser um valor alarmante e ficar confortavelmente abaixo

dos 5 % recomendados, continuam a haver centenas de consumidores vulneráveis à situação descrita. De forma

a auxiliar a transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, aproveitando o período de equilíbrio referente às NPL em

Portugal e numa ótica de sensatez e precaução, sugerimos que se vá ao encontro da parte final do ponto 6

desta diretiva e que seja criada uma sociedade de gestão de ativos nacionais. A esta deverá ser atribuída

preferência na compra de NPL portuguesas e servir como entidade de registo aquando da venda de qualquer

NPL e ficando com a respetiva informação do valor, vendedor e detentor das mesmas. Este mecanismo, para

além de salvaguardar o interesse do devedor afetado por estas vendas, traz mais transparência para estes

processos.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

1 Cessão de créditos: lei que protege consumidores é urgente