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24 DE JANEIRO DE 2025

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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Crie um mecanismo de renegociação obrigatória do crédito malparado quando provado que o visado não

foi informado da venda do mesmo a uma entidade terceira por parte da instituição de crédito de origem, se o

consumidor assim o exigir;

2. Crie uma sociedade de gestão de ativos nacionais, que deverá ter preferência na compra de créditos não

produtivos (NPL) nacionais, servir como entidade de registo aquando da venda de qualquer NPL e ficando com

a respetiva informação do valor, vendedor e detentor das mesmas.

Assembleia da República, 23 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 601/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM NOVO

REFERENCIAL DE EDUCAÇÃO PARA O BEM-ESTAR ANIMAL E QUE A EDUCAÇÃO PARA O BEM-

ESTAR ANIMAL SEJA DE CARÁTER OBRIGATÓRIO NA DISCIPLINA DE CIDADANIA E

DESENVOLVIMENTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabelece no seu n.º 1 do artigo 2.º a necessidade de garantir

«a integração de preocupações com o bem-estar animal no âmbito da educação ambiental, desde o 1.º ciclo do

ensino básico». Todavia, verifica-se que este desiderato não tem sido cabalmente cumprido, na medida em que

não têm sido implementados referenciais pedagógicos que implementem a legislação em apreço.

Em setembro de 2017, um ano após a publicação do referido decreto-lei, foi publicada a Estratégia Nacional

de Educação para a Cidadania (ENEC), posteriormente, reforçada na componente de Cidadania e

Desenvolvimento, uma área a estar presente nas diferentes ofertas educativas e formativas, de natureza

transversal e abordagem interdisciplinar.

Nesta ENEC, os diferentes domínios da disciplina da Educação para a Cidadania foram organizados em três

grupos: o primeiro, obrigatório para todos os níveis e ciclos de escolaridade; o segundo, obrigatório pelo menos

em dois ciclos do ensino básico; e o terceiro de natureza opcional em qualquer ano de escolaridade. O bem-

estar animal consta deste terceiro grupo, com caráter opcional. Ou seja, não se acautelou que uma matéria

fundamental como a proteção animal, em particular na sensibilização e educação das crianças e da comunidade,

para o respeito pela vida e bem-estar animal, não se encontre verdadeiramente integrada nas políticas

educativas públicas e seja, em vez disso, considerada opcional pela ENEC.

Os maus tratos e o abandono de animais são, contudo, um flagelo em Portugal. Não obstante o quadro

legislativo em vigor, as ações de educação e sensibilização são fundamentais para prevenir este tipo de

violência, cuja dimensão não se cinge aos animais, sendo hoje reconhecida a ligação entre a violência contra

animais e a violência contra pessoas.

Para além de opcional, esta é também uma área ainda sem um referencial educativo próprio quando,

contrariamente ao sucedido sobre outras matérias, foram desenvolvidos diversos referenciais pela Direção-

Geral da Educação no âmbito da Educação para a Cidadania. Através da aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de

março, foi reconhecido que os animais são «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica

em virtude da sua natureza». O reconhecimento de uma natureza jurídica distinta das coisas, com valor próprio,

ou seja, da dignidade dos animais, enquanto seres vivos sensíveis, exige também a promoção de políticas