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16 DE MARÇO DE 1991

64-(33)

Em referência ao V. ofício n.° 1485/89, de 17 de Abril, e em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.9 o Ministro da Indústria e Energia de prestar a V. Ex.* a seguinte informação:

1 — A PETROGAL, interpretando o sentir da maioria dos moradores do bairro da PETROGAL cm Sacavém, pretende o seu loteamento e, depois, alienar as respectivas fracções aos seus utentes, libertando-sc, assim, dc qualquer responsabilidade que possa ter sobre elc c devolvendo as necessárias funções de fiscalização e preservação do mesmo às entidades autárquicas competentes — Câmara Municipal de Loures.

2 — Temos conhecimento que já decorreram algumas diligências dos moradores junto do presidente da Câmara de Loures, encontrando-se o assunto encaminhado no sentído de o bairro ser loteado, encarando-se transferir a propriedade dos fogos para os respectivos utentes, a troco do pagamento à PETROGAL dc um preço social.

3 — Encontrando-se o assunto na Câmara Municipal dc Loures e numa fase que se espera dc receptividade, supomos que as questões relativas ao regulamento do bairro de Sacavém tenham perdido acuidade.

4 de Julho de 1989. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

ANEXO C

SACOR SERVIÇOS SOCIAIS Regulamento 1.°

Os moradores do Bairro Dr. Oliveira Salazar, em Sacavém, pertencente à SACOR, ficam sujeitos ü disciplina do presente regulamento.

2.9

As concessões de habitação, feitas pela SACOR ao pessoal ao seu serviço, durarão enquanto vigorar o contrato de prestação de serviços do beneficiário, de harmonia com a legislação em vigor e salvas as excepções previstas neste regulamento.

3.9

Os encargos mensais a pagar pelos beneficiários dos cinco tipos de habitações existentes serão os seguintes:

HH — Moradias para agregados de mais de 9 pessoas — 350$;

H — Moradias para agregados dc mais de 7 pessoas — 320S;

A — Moradias para agregados dc mais de 3 pessoas — 300S;

B — Habitações para agregados dc 3 pessoas — 270$;

C — Habitações para casais sem filhos — 250S.

§ 1.a Sempre que estas quantias excedam 20% do salário mensal do beneficiário, excluídos quaisquer subsídios ou abonos, o encargo da habitação será igual a essa percentagem, aumentando proporcionalmente sempre que aumente o salário, até aos limites indicados no corpo do artigo.

§ 2.° A SACOR reserva-se o direito de proceder à revisão destes encargos, alterando-os, quando o considerar justificado.

4.«

São deveres gerais dc todos os moradores do Bairro:

a) Manter bom porte moral, abstendo-se da prática de actos contrários aos bons costumes, à disciplina c aos princípios orientadores da ordem social estabelecida;

b) Auxiliar-se mutuamente e não causar incómodos ou danos aos restantes moradores;

c) Colaborar na conservação, higiene c embelezamento de tudo quanto ao bairro pertença, evitando e ajudando a reprimir todos os actos susceptíveis de causar prejuízos;

d) Cumprir as obrigações de frequência escolar impostas por lei, nos termos que forem indicados pela SACOR.

§ único. Para assegurar o cumprimento das obrigações gerais que ficam estabelecidas, os moradores devem, em especial, abster-se de:

1) Permanecer no bairro ou próximo dele em estado dc embriaguez;

2) Provocar desordens ou altercações;

3) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da moral pública;

4) Provocar ruídos, fumos ou cheiros incómodos;

5) Possuir animais que possam perturbar o sossego dos outros moradores do bairro;

6) Promover festas, arraiais ou quaisquer outros divertimentos públicos, sem prévia autorização;

7) Fazer despejos em locais não permitidos, bem como deitar papéis, restos de comida e outros detritos para as ruas e logradouros comuns;

8) Danificar as árvores e cortar ou pisar flores e arbustos;

9) Estender roupa em lugares públicos ou outros onde tal não seja permitido.

5.°

São deveres especiais dos beneficiários:

a) Pagar o encargo mensal estabelecido na data em que lhe seja exigido;

b) Servir-se da casa unicamente para habitação própria e do agregado familiar, em condições que os não privem do mínimo de requisitos higiénicos c não lhe dando qualquer outra utilização sem prévia autorização escrita;

c) Comunicar, no prazo de oito dias, qualquer alteração do agregado familiar, resultante do nascimento, falecimento ou saída definitiva, e não manter em casa, sem autorização, moradores que não constem do agregado familiar registado para o efeito, do qual só podem fazer parte os cônjuges, os descendentes c os ascendentes, ou ainda menores ou inválidos, que estejam efectivamente a cargo do beneficiário;

d) Manter as casas e suas dependências em bom estado dc conservação e asseio, obrigando-se à substituição de vidros partidos e às reparações que não sejam determinadas pelo decurso do tempo e