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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

uso normal da habitação, mas não efectuando obras nem alterando as caractcrísücas da casa sem prévia autorização por escrito;

e) Quando se trate de prédios de andares, manter o asseio das partes comuns dos mesmos prédios;

f) Responsabilizar-se pelo comportamento do agregado familiar e por quaisquer prejuízos causados, por si ou seus familiares, no bairro e a terceiros;

g) Permitir a entrada e vistoria das casas ao pessoal da entidade proprietária, devidamente credenciado para o efeito, e apresentar o exemplar do regulamento em seu poder quando lhe for exigido para qualquer averbamento;

h) Avisar, com antecedência mínima de 30 dias, quando pretender renunciar à concessão;

0 Entregar a casa, finda a concessão, no devido estado de limpeza e conservação.

As habitações do bairro só serão concedidas a famílias legitimamente constituídas c apenas por estas poderão ser ocupadas.

7."

A inobservância das obrigações prescritas no presente regulamento será considerada como infracção disciplinar c dará lugar a;

a) Advertência simples;

b) Advertência registada;

c) Desalojamento da casa.

§ único. A providência da alínea c) será sempre tomada mediante inquérito sumário, com audiência do responsável.

8.°

A concessão de habitação terminará nos casos seguintes:

a) Demissão ou morte do beneficiário;

b) Deixar o beneficiário de ter residência no prédio por mais de três meses, sem autorização previa;

c) Ter o beneficiário prédio próprio, com possibilidade legal de o habitar, em local onde disponha de facilidades de transporte;

d) Ser aplicável o disposto na alínea c) do artigo 7.°

§ 1.° A concessão poderá subsistir se a SACOR o entender, por morte do beneficiário, quando este deixar viúva que, à data da morte, dele não estivesse separada, judicialmente ou de facto, e que, se anteriormente o tiver estado, com ele vivesse há pelo menos um ano. A concessão de habitação à viúva só será de manter enquanto não contrair novo matrimónio e se tiver parte moral irrepreensível.

§ 2.6 A concessão poderá também subsistir depois da reforma do beneficiário.

§ 3.8 Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, poderá ser determinada, se tal for julgado conveniente, a transferencia para outra habitação.

9."

i

Os beneficiários não terão direito a qualquer indemnização pelas benfeitorias que executem, as quais não poderão ser levantadas ou demolidas.

10.°

Será entregue a cada beneficiário um exemplar deste regulamento, no qual se farão os averbamentos necessários e que deverá ser apresentado aos representantes da sociedade proprietária sempre que tal seja exigido.

II.6

Quaisquer dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela administração da SACOR.

Aprovado pela comissão executida da SACOR em reunião de 17 de Julho de 1959.

Requerimento n.9 504A/ (4.S)-AC

de 7 de Março de 1991

Assunto: Desenvolvimento da zona Norte do distrito de Lisboa.

Apresentado por: Deputados Octávio Teixeira, Jerónimo dc Sousa, João Amaral, António Filipe e João Camilo (PCP).

O desenvolvimento da zona Norte do distrito de Lisboa «está bloqueado» — quem o afirma são os Municípios do Cadaval, Lourinhã, Torres Vedras e Sobral de Monte Agraço, cm conferência de imprensa realizada no passado dia 7 dc Fevereiro. No texto apresentado, os quatro municípios afirmam que a zona Norte do distrito de Lisboa é uma região «normalmente esquecida» nos projectos de infra-estruturas, o que conduz ao seu isolamento.

Os quatro Municípios «clamam pelo caminho de ferro c pelas estradas que lhes faltam».

A denúncia feita pelos Municípios do Cadaval, Lourinhã, Torres Vedras e Sobral dc Monte Agraço não pode ficar sem resposta. Urge que o Governo dê sequência e resposta às reclamações apresentadas.

0 Governo tem de conhecer o conteúdo integral da exposição da situação, tal como o fizeram os quatro municípios.

Para que o Sr. Primeiro Ministro não alegue desconhecimento, transcreve-se integralmente o texto da conferencia de imprensa:

Zona Norte do distrito de Lisboa

1 — Breve caracterização:

A zona Norte do distrito de Lisboa tem-se constituído, ao longo dos tempos, como um espaço regional claramente identificável, com características próprias que a demarcam, em lermos sócio-económicos, da área metropolitana de Lisboa.

Incluem-se nesta zona os Municípios dc Lourinhã, Torres Vedras, Cadaval, Sobral dc Monte Agraço, Alenquer e Arruda dos Vinhos, a par de outros confinantes que ocupam, no seu conjunto, uma área de 1450 km2 e um população que, segundo estimativas recentes, rondará os 210 000 habitantes. Estamos portanto perante uma zona do País com densidade populacional largamente superior à média nacional c, por conseguinte, à de muitos distritos e regiões.