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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

No regime democrático não se pode considerar que haja democracia sem leis democráticas e sobretudo se não forem aplicadas. Independentemente das interpretações que o Deputado subscritor possa fazer sobre a Lei n.° 1/90, é inaceitável que não tenha havido a

preocupação de regulamentar aquele diploma o que, na prática, o transforma num documento inoperante.

Devido a esse facto continuam a verificar-se diferendos diversos, nomeadamente entre os agentes desportivos e os profissionais da comunicação social, para além de outros problemas relacionados com a actividade desportiva em geral, com a ética desportiva, com o desporto e a escola, com o desporto no ensino superior e nos locais de trabalho, com a generalidade dos

praticantes desportivos, com a alta competição, enfim, com o associativismo desportivo e com outros aspectos que constam da lei.

O artigo 41.° da Lei n.° 1/90 consagra que, no prazo de dois anos, o Governo fará publicar, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei e que contemple, designadamente, os seguintes domínios:

a) Educação física e desporto escolar;

b) Desporto no ensino superior;

c) Desporto no trabalho;

d) Regime jurídico das federações desportivas;

e) Estatuto de utilidade pública desportiva;

J) Regime jurídico dos clubes e das sociedades com fins desportivos;

g) Regime do patrocínio desportivo;

h) Estatuto do dirigente desportivo;

0 Regime contratual dos praticantes desportivos,

profissionais e equiparados; j) Regime de alta competição; Ó Formação de técnicas desportivas e respectivo

regime;

m) Seguro desportivo e regime de segurança social; ri) Medicina desportiva;

o) Prevenção e representação da violência, da do-pagem e de outras formas de corrupção do fenómeno desportivo;

p) Reservas de espaços desportivos;

q) Orgânica da administração central.

Ainda na citada lei acentua-se que, através de diplomas regulamentares adequados, serão definidos os regimes aplicáveis à investigação científica na área da educação física e do desporto, ao direito de livre ingresso em recintos desportivos, à protecção dos símbolos olímpicos, à protecção dos símbolos nacionais em competições desportivas, aos contratos-programa e comparticipações financeiras, à política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos, ao parque desportivo público, ao registo de clubes e federações e ao Atlas Desportivo Nacional, bem como demais aspectos abrangidos no desenvolvimento da lei e dos citados diplomas regulamentares.

Ultrapassado o prazo de dois anos para que o Governo fizesse publicar, sob a forma de decreto-lei, legislação complementar, perante o facto de o Governo não ter aprovado diplomas regulamentares, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, e ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, me informe, com brevidade, sobre o seguinte:

Foi publicado algum decreto-lei ou legislação especial regulamentar? Qual e quando?

Foi publicado algum diploma regulamentar como consta, entre outros, nos artigos 41.° e 19.° (este

artigo refere-se à necessidade de regulamentação

no acesso aos recintos desportivos, designadamente dos profissionais da comunicação social no exercício das suas funções)? Qual e quando?

Que razões determinam os atrasos que se verificam?

Quando vai o Governo regulamentar definitivamente a Lei de Bases do Sistema Desportivo, cumprido assim com o estipulado na citada lei?

Requerimento n.° 470/VI (1.a)-AC de 27 de Fevereiro de 1992

Assunto: Serviço de urgência do Hospital Concelhio de Benavente.

Apresentado por: Deputado Gameiro dos Santos (PS).

O Hospital Concelhio de Benavente vem funcionando com o serviço de urgência permanente prestando cuidados médicos às populações dos concelhos de Benavente, Salvaterra de Magos e parte do concelho de Coruche.

Entretanto, segundo informações recolhidas junto do Hospital de Benavente, a Administração Regional de Saúde de Santarém estaria disposta a encerrar o serviço de urgência no período nocturno, com o argumento de que tal serviço não era rentável.

Considerando que os serviços públicos de saúde têm que estar abertos para servir as populações e não para serem lucrativos, o Deputado acima mencionado, do Partido Socialista, vem, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Ministério da Saúde os seguintes esclarecimentos:

1) Vai ou não fechar no período nocturno o serviço de urgência do Hospital Concelhio de Benavente?

2) Em caso afirmativo, que razões determinaram tal decisão?

Requerimento n.° 471 A/l (1.a)-AC de 28 de Fevereiro de 1992

Assunto: Extinção dos centros de saúde mental. Apresentado por: Deputado Cerqueira de Oliveira (PSD).

Os centros de saúde mental gozam actualmente de autonomia administrativa e destinam-se a tratar doentes do foro psíquico, que exigem cuidados especiais.

Esta especialidade médica é a única que foi objecto da lei de bases (Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963).

Chegou ao meu conhecimento que estes estabelecimentos vão ser extintos e convertidos em departamentos de saúde mental integrados nos hospitais gerais.

Em relação ao pessoal administrativo, que trabalha há longos anos nos centros de saúde, foi-lhes comunicado que todos os funcionários qüe não fosse possível a sua integração nos quadros dos hospitais seriam colocados nos quadros de excedentes.

Como os quadros dos hospitais estão totalmente preenchidos, tendo muitos deles tarefeiros ao serviço para suprir as necessidades de pessoal, a não haver alar-