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29 DE FEVEREIRO DE 1992

52-(107)

1 — A instalação da exploração industrial de curtumes em Fonte do Outeiro, Alcanena, foi iniciada sem qualquer licenciamento da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

2 — Em face desta situação irregular, a DGRN levantou os respectivos autos de notícia e de notificação.

3 — Não se encontra também autorizada a ligação dos efluentes ao sistema de Alcanena, dadas as limitações deste.

4 — O licenciamento da Câmara Municipal e da Direcção-Geral da Indústria só deverá ser feito após parecer prévio da DGRN tanto no que respeita a interferência com a rede hidrográfica como no que respeita ao problema de saturação do sistema de tratamento de Alcanena.

5 — A fiscalização da DGRN está atenta ao lançamento de efluentes para a linha de água.

6 — Vai ser solicitado à Câmara Municipal de Alcanena e à CCR/LVT intervenção urgente para análise da legalidade do licenciamento desta actividade industrial.

7 — Em nenhuma circunstância deverá ser autorizada a ligação da indústria ao sistema.

8 — Haverá implacabilidade em termos de multas e coimas.

Pelo Chefe do Gabinete, Mário Aníbal Valente, adjunto do Secretário de Estado dos Recursos Naturais.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS

Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 122/VI (l.8)--AC, dos Deputados Eurico Figueiredo e António Martinho (PS), sobre a abertura da fronteira de Vila Verde da Raia, em Chaves.

Em resposta ao ofício n.° 398/91, de 22 de Dezembro último, do Gabinete do Sr. Secretário de Estado Adjunto dos Assuntos Parlamentares, e referente à interpelação ao Governo feita pelo Partido Socialista acerca do horário de abertura da fronteira de Vila Verde da Raia, tenho a honra de informar V. Ex." do seguinte.

Aquando da reunião luso-espanhola de Zamora, a delegação portuguesa procurou negociar o alargamento do horário daquela fronteira com as autoridades espanholas.

No entanto, as autoridades espanholas negaram tal pretensão, invocando falta de meios humanos para a sua efectivação, uma vez que no presente ano, com a concretização, naquele país, da Exposição Universal de Sevilha e dos Jogos Olímpicos de Barcelona, se irá observar um significativo desvio de meios humanos para aquelas realizações internacionais.

Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICAS DEMOGRÁFICAS E SOCIAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 156/VI (1.a)--AC, do Deputado Macário Correia (PSD), sobre o rigor dos Censos/91.

1 — A realização dos XIII Recenseamento Geral da População e III Recenseamento Geral da Habitação (Censos 91), foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 161/91, de 4 de Maio, nos termos do qual as respectivas autarquias locais (câmaras municipais e juntas de freguesia) desempenharam um importante papel de coordenação da forma e qualidade como os trabalhos foram efectuados. A materialização desta coordenação fez-se através da nomeação dos respectivos delegados concelhios e coordenadores de freguesia, por indicação expressa dos Srs. Presidentes de Câmara e da Junta de Freguesia.

2 — Os resultados dos censos mostram, normalmente, algumas diferenças em relação às expectativas. Esta é, certamente, a sua maior riqueza e a razão de ser da sua continuidade ao longo de décadas; com efeito, no período de uma década há profundas mudanças demográficas e sociais que só os censos permitem detectar.

3 — As dúvidas das câmaras municipais quanto à qualidade dos dados dos Censos/91 assentam, sistematicamente, na comparação com o recenseamento eleitoral. Não pretendendo pôr em causa a qualidade do recenseamento eleitoral, essa comparação não deve ser feita de forma directa, pelo facto de as duas operações assentarem em metedologias diferentes e, como tal, passíveis de ter resultados também diferentes; por exemplo, nos Censos/91 uma pesoa só poderá ser considerada como residente na condição de ter transferido a sua residência definitiva para o alojamento em causa ou lá se encontrar há mais de um ano, enquanto o residente ausente só poderá ser considerado como tal se se tiver ausentado há menos de um ano.

4 — Por outro lado, o INE efectuou verificações, nuns casos por sua iniciativa e em todas as situações de dúvidas objectivas e fundamentadas das câmaras municipais, tendo procedido a correcções sempre que foram detectadas omissões ou duplicações. Por outro lado, executou um controlo de qualidade a nível nacional.

5 — Os dados que se encontram disponibilizados desde o fim de Outubro próximo passado são preliminares e foram obtidos através de contagens e verificações manuais efectuadas durante a execução de campo e nas direcções regionais do INE. Assim, os apuramentos posteriores (provisórios e definitivos) poderão ainda ser corrigidos em função das verificações e os questionários efectivamente recolhidos.

6 — No caso concreto do Algarve houve, de facto, dificuldades em encontrar, localmente, pessoas disponíveis para realizar a totalidade do trabalho de campo previsto; contudo, o INE fez deslocar, para aquela região, cerca de 50 agentes recenseadores de outras regiões que já tinham terminado o trabalho na sua área de origem e que foram coordenados pela respectva estrutura local e regional, a qual tem um bom conhecimento da realidade local em que se enseriram aqueles agentes recenseadores. Todo o trabalho realizado foi