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II SÉRIE-B — NÚMERO 12

detalhadas sobre os estudos técnicos efectuados, das alternativas ponderadas, dos impactes negativos para as inúmeras habitações e ao diálogo havido com os eventuais lesados.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 9/VI (l.a)-AC, do Deputado Macário Correia (PSD), .sobre o ruído produzido na britadeira da Quinta do Xisto.

Tendo em vista habilitar o Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares a responder ao requerimento n.° 9/VI, apresentado pelo Sr. Deputado José Macário Correia, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de enviar a V. Ex.a os seguintes elementos:

1 — Em 26 de Junho de 1989, compareceu no posto da GNR da Maia o presidente da Junta de Freguesia da Barca, acompanhado de dois moradores da mesma freguesia, os quais denunciaram que a pedreira da Quinta do Xisto funcionava ilegalmente. Apresentaram como prova dois documentos da Delegação Regional da Indústria de Energia do Norte.

2 — Face à denúncia, a GNR deslocou-se à pedreira, onde contactou com o proprietário, José de Jesus da Costa, tendo verificado que a licença de exploração tinha sido apreendida pela Delegação dos Serviços de Geologia e Minas do Porto. Por tal motivo, foi levantado o respectivo auto de notícia.

3 — Em 7 de Setembro de 1991, compareceu no posto da Guarda Arlindo Duarte, morador na freguesia da Barca, queixando-se do proprietário da pedreira, que tinha feito explodir, nesse mesmo dia, uma «pega de fogo», de que resultara a projecção de uma pedra que caíra numa piscina junto à sua residência. Por tal motivo, foi elaborado novo auto de notícia, que foi remetido à Direcção-Geral de Geologia e Minas do Porto, uma vez que a licença da pedreira estava apreendida por aquela entidade e, sendo assim, o proprietário incorria no crime de desobediência. O duplicado do auto foi enviado à PSP do Porto, entidade a quem compete a fiscalização e controlo de explosivos.

4 — Posteriormente, a Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte notificou o proprietário da pedreira do seguinte:

a) Cessar, de imediato, qualquer actividade de exploração na pedreira, visto não possuir licença;

b) Mandar proceder a medições de ruído a 200 m da instalação de britagem no prazo de 90 dias;

c) Apresentar plano de recuperação da pedreira no prazo de 120 dias.

5 — Nesta altura, verifica-se que continua a britagem de pedra naquele local, trazida de outros locais, e ainda pedra que é retirada da pedreira através de máquinas mecânicas ou hidráulicas e manuais.

6 — O proprietário da pedreira alega ter recorrido da cessação da exploração da pedreira, por parte da Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte, para o Supremo Tribunal Administrativo, pelo que se aguarda a decisão deste.

6 de Março de 1992. — O Chefe de Gabinete, Manuel Joaquim da Silva Marcelino.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto; Resposta ao requerimento n.° D/VI (1. >AC,

do Deputado Mário Albuquerque (PSD), sobre a

construção de infra-estruturas várias, sociais e turísticas no concelho de Ourém.

Para complemento da informação prestada no meu ofício n.° 113, de 13 de Janeiro do ano em curso, relativamente à questão levantada no n.° 1 do requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir a V. Ex.a o seguinte:

1 — A estrada nacional n.° 356, no troço em questão, é efectivamente uma estrada construída há já alguns anos, cujo pavimento se encontra envelhecido e deformado em alguns locais, com maior incidência nas travessias de povoação. A mesma, porém, tem sido objecto de trabalhos de conservação corrente executados pelos meios disponíveis na Junta Autónoma de Estradas, nomeadamente tapagem de covas, abertura de regularização de valetas e bermas, etc, garantindo as necessárias condições de circulação.

2 — 0 troço de estrada em causa faz parte da rede de estradas nacionais a desclassificar, de acordo com o Decreto-Lei n.° 380/85, pelo que poderá vir a ser incluída no PIDDAC 92, no âmbito do PRODAC — Medida n.° 11, caso os municípios que a mesma atravessa, Ourém e Alvaiázere, venham a propor a sua beneficiação, com posterior passagem da estrada nacional para a jurisdição das referidas edilidades.

9 de Março de 1992. — O Chefe de Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 31/VI (l.a)-AC, do Deputado Agostinho Lopes (PCP), sobre o desvio de linha de água para implantação de fábrica de curtumes em Alcanena.

Relativamente ao ofício de V. Ex.a n.° 127/91, de 27 de Novembro de 1991, subordinado ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura de informar o seguinte:

A construção em causa foi efectuada em violação do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, pelo que foi oportunamente levantado processo de contra--ordenação, que corre os seus trâmites.

16 de Março de 1991.

MINISTÉRIO DO MAR . GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 50/VI (l.a)-AC, do Deputado Guilherme Oliveira Martins (PS), sobre as obras de dragagem da barra da ria do Alvor.